Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CAMILA GAMA MARIANO, GUSTAVO BELO DA COSTA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725, WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO 1.Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA GAMA MARIANO. 2. Expeça-se edital de citação da ré CAMILA GAMA MARIANO, conforme determinação do ID 91472287. 3. No mais,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000267-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
trata-se de pedido de revogação da custódia cautelar de CAMILA GAMA MARIANO. O Ministério Público manifestou-se, no ID 95344158, pela manutenção da decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva da acusada foi decretada em 25/09/2025, fundamentada no descumprimento injustificado de medidas cautelares anteriormente impostas. Conforme consta nos autos, a ré, embora beneficiada com liberdade provisória, descumpriu a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, tendo visitado o corréu Gustavo Belo da Costa no CDRL em diversas ocasiões documentadas (15/02, 29/03, 26/04, 28/06 e 26/07 de 2025). Assim, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva (art. 312, CPP) permanecem hígidos, conforme os elementos colhidos durante a investigação e o oferecimento da denúncia pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. No que tange aos fundamentos da prisão, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal permanecem ameaçadas. O descumprimento deliberado de medidas cautelares alternativas demonstra que estas se revelaram insuficientes e inadequadas para conter a reiteração da conduta e garantir a disciplina processual, atraindo a aplicação do artigo 282, § 4º, e do artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP. Ademais, a ré encontra-se atualmente em local incerto, o que reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a mesma se esquiva de ser citada pessoalmente, demandando inclusive a citação por edital. Não houve alteração fática ou jurídica desde a decretação da prisão que justificasse a sua revogação. Isto posto, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CAMILA GAMA MARIANO, por persistirem os motivos que a ensejaram. 4. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito OFÍCIO GABINETE Nº 148/2026 DO(A): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. AO(À): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, DD. Relator(a) da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 5006975-46.2026.8.08.0000 Paciente: CAMILA GAMA MARIANO Processo de Origem nº: 0000267-43.2024.8.08.0030 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor da paciente CAMILA GAMA MARIANO, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue. A paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados (art. 33, caput, art. 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06). Em audiência de custódia realizada em 26/03/2024, foi concedida liberdade provisória à paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais no Estado do Espírito Santo. Após representação ministerial, foi decretada a prisão preventiva da paciente em 25/09/2025, fundamentada no descumprimento reiterado da medida cautelar, uma vez que restou comprovado que a acusada visitou o corréu GUSTAVO BELO DA COSTA no CDRL - Linhares em cinco ocasiões distintas ao longo do ano de 2025 (15/02, 29/03, 26/04, 28/06 e 26/07). O mandado de prisão preventiva foi expedido em 07/10/2025 e encontra-se pendente de cumprimento. Quanto ao corréu GUSTAVO BELO DA COSTA, sua prisão preventiva foi decretada em 13/06/2024 para garantia da ordem pública, diante de seu histórico criminal e reiteração delitiva. A Defensoria Pública apresentou Resposta à Acusação em favor do referido corréu em 26/06/2025. Atualmente, o processo encontra-se na fase de citação da ré CAMILA GAMA MARIANO, tendo sido determinada a expedição de edital após tentativas frustradas de localização. Na expectativa de ter prestado as informações necessárias, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
24/04/2026, 00:00