Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARLENE MARTINELI
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008367-47.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de impugnação à penhora manejada pelo BANCO BMG S/A em face de JARLENE MARTINELI, ambos qualificados nos autos. Em apertada sintese, alega a parte impugnante nulidade do bloqueio judicial eletrônico. Sustenta o banco que: a) não houve prévia intimação para pagamento; b) os cálculos da exequente não foram previamente homologados, tornando a execução ilíquida e a constrição prematura. A exequente manifestou-se pela regularidade dos atos, afirmando que o depósito voluntário foi insuficiente para quitar a condenação estabelecida no Acórdão. É o breve relato, embora desnecessário, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença só poderão versar sobre os temas elencados no art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 52 da Lei nº 9.099/95: A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O executado e impugnante sustenta que: a) não houve prévia intimação para o pagamento; e b) os cálculos da exequente não foram previamente homologados, o que tornaria a execução ilíquida e a constrição prematura. As insurgências da parte executada não merecem acolhimento. O cerne da controvérsia reside na suposta inobservância do rito previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que o executado antecipou-se a qualquer ato coercitivo e efetuou o depósito judicial em 22/01/2026. Tal conduta configura ciência inequívoca do início da fase executiva, o que supre eventual ausência de intimação formal para o pagamento voluntário. Na espécie, a parte executada registrou ciência, em 04/03/2026, acerca do retorno dos autos da contadoria e dos valores apurados. Ademais, a constrição eletrônica via sistema Sisbajud incidiu sobre a diferença entre o valor depositado pela instituição financeira e o montante apurado pela contadoria judicial. Não se vislumbra elemento de surpresa ou cerceamento de defesa quando o devedor, ciente do valor da condenação fixado em acórdão, opta por depositar quantia insuficiente, assumindo o risco da execução forçada sobre o saldo remanescente. No sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/1995, os atos processuais devem pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. Uma vez transitada em julgado a decisão e sobrevindo peticionamento do executado que demonstre ciência da obrigação, a intimação de seus patronos via Diário da Justiça é suficiente para conferir validade aos atos subsequentes. Portanto, o bloqueio judicial efetuado não padece de nulidade.
Trata-se de medida legítima para garantir a integral satisfação do crédito exequendo, visto que o pagamento voluntário foi apenas parcial. No tocante à ausência de homologação prévia dos cálculos, é imperioso destacar que, no rito da Lei nº 9.099/1995, a execução processa-se com base em cálculos da própria parte ou, em caso de dúvida, pela contadoria judicial. A inexistência de decisão interlocutória de homologação anterior ao bloqueio não inquina o ato de nulidade. O depósito realizado pelo banco foi parcial ante a obrigação de restituir, em dobro, os valores vertidos desde 2016, conforme determinado pela instância revisora. A constrição eletrônica recaiu estritamente sobre a diferença apurada. Ademais, a conferência dos valores foi realizada pela contadoria judicial, conforme certidão de ID 91665792, o que confere ao débito a liquidez e a certeza necessárias para o prosseguimento dos atos executivos. A tese de que a falta de homologação impediria o contraditório é insubsistente, pois a própria natureza desta impugnação permite ao executado debater eventual excesso de execução. Não houve prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), uma vez que os valores foram conferidos pelo auxiliar do juízo antes de qualquer levantamento pela exequente. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora. Sem prejuízo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 91665795) e, por conseguinte, fixo o saldo remanescente em R$ 479,02 (quatrocentos e setenta e nove reais e dois centavos). Na sequência, EXPEÇA-SE alvará, independente de trânsito em julgado, para liberação da quantia bloqueada judicialmente (id 93393452), incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, expeça-se alvará judicial para a liberação de eventual saldo remanescente em favor da parte executada, acrescido dos consectários legais, observadas as disposições do Código de Normas. Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma,1 conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir a quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Em seguida, julgo extinto o feito com base no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito