Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ANA EMANUELLE DE ALENCAR PENA e JOSEANE DOS SANTOS PENA
RECORRIDO: ELIANA QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003253-36.2020.8.08.0021
Trata-se de recursos extraordinário (id. 18347703) e especial (id 18348043) interpostos por ANA EMANUELLE DE ALENCAR PENA e JOSEANE DOS SANTOS PENA, com fundamento, respectivamente, no artigo 102, inciso III, alínea “a”, e no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 17611217) da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ADEQUADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelas autoras/reconvindas contra sentença que, em “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência” por elas ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência (entrega dos bens) e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a primeira Apelante ao pagamento de aluguéis vencidos, contas de energia inadimplidas e valor correspondente a um mês de aluguel para custeio da pintura do imóvel. As Apelantes alegam nulidade por decisão extra petita, desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais e requerem a condenação da Apelada por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar ao pagamento de valor relativo à pintura do imóvel; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção foi desproporcional; e (iii) determinar se é cabível a condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação ao pagamento do valor relativo à pintura do imóvel não configura julgamento extra petita, pois houve pedido expresso na reconvenção, com fundamento contratual claro, respeitando-se o princípio da congruência. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para as Reconvindas e 40% para a Reconvinte, reflete adequadamente o decaimento proporcional das partes, considerando o acolhimento dos pedidos principais da reconvenção e a improcedência apenas de pedidos acessórios. A negativa de indenização por danos morais é adequada, pois a conduta da Apelada decorreu da inércia e inadimplemento das Apelantes, rompendo-se o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, não se evidenciando ofensa autônoma à dignidade ou conduta abusiva da locadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura julgamento extra petita a condenação fundada em pedido expresso constante da reconvenção. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de decaimento proporcional de cada parte em relação ao conteúdo econômico dos pedidos. A existência de inadimplemento contratual da parte autora rompe o nexo causal necessário à caracterização do dano moral, salvo comprovação de conduta autônoma e abusiva da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 85, § 11, e 86. No recurso extraordinário, as recorrentes sustentam violação: (i) ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria chancelado violação à inviolabilidade do estabelecimento comercial das recorrentes ao admitir a entrada forçada da locadora no imóvel; e (ii) violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal, sendo que a retenção forçada dos equipamentos e do estoque das recorrentes por ato unilateral da locadora configuraria exercício arbitrário das próprias razões, passível de controle judicial e de condenação por danos morais, não podendo o descumprimento contratual ser solucionado pela via da força privada. Já no recurso especial, alega, em síntese: (i) negativa de vigência ao artigo 5º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria chancelado a retomada forçada do imóvel pela locadora mediante troca de cadeados e retenção de bens sem intervenção judicial, configurando hipótese de autotutela não prevista em lei; (ii) violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a condenação ao pagamento de um mês de aluguel a título de custeio de pintura do imóvel seria extra petita, uma vez que o pedido formulado na reconvenção careceria de liquidez e fundamentação probatória mínima; e (iii) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o afastamento da indenização por danos morais seria equivocado, porquanto a retomada forçada do imóvel locado sem autorização judicial configuraria, por si só, abuso de direito e ato ilícito ensejador de dano moral, independentemente do inadimplemento das recorrentes. Contrarrazões apresentadas nos id's. 18949302 e 18949301. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que os recursos são tempestivos, a parte está regularmente representada e é dispensado o preparo. Passo a apreciar a matéria recorrida, começando pelo recurso extraordinário. De início, verifica-se que o recurso extraordinário ressente-se da falta de prequestionamento quanto à interpretação do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal. Revendo o acórdão, constata-se que referida matéria constitucional não foi devidamente enfrentada nos termos em que suscitada pelas recorrentes (tese de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição de República, como fundamento autônomo para o reconhecimento da ilicitude da conduta da locadora). Ainda assim, as recorrentes não opuseram embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que também prejudica o prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 (ARE 748.371 RG), fixou tese no sentido de que a análise de tais preceitos, quando dependente do exame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. Na espécie, a verificação de eventual nulidade por julgamento extra petita ou cerceamento de defesa exigiria o exame prévio da observância dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (princípio da congruência), bem como das disposições da Lei nº 8.245/91 e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Portanto, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que obsta o processamento do apelo extremo, conforme a sistemática prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No que tange ao recurso especial, igualmente verifica-se que o artigo 5º da Lei 8.245/91 não foi alvo de debate específico e analítico pelo Colegiado de origem sob a ótica pretendida pelas recorrentes. O acórdão não examinou, sob nenhum ângulo, a obrigação legal do locador de se valer exclusivamente da ação de despejo para retomada do imóvel, conforme impõe o art. 5º da Lei do Inquilinato. O Tribunal tratou da conduta da locadora sob o prisma da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e das circunstâncias sanitárias que justificariam a entrada no imóvel, mas sem qualquer referência — expressa ou implícita — ao regime específico da Lei nº 8.245/91. Incumbia às partes, diante de eventual omissão, a oposição de Embargos de Declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre as referidas normas, o que não ocorreu na espécie. Assim, carece o recurso, neste ponto, do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Seguindo na análise do especial, observa-se que as recorrentes sustentam que o acórdão teria chancelado julgamento extra petita ao manter a condenação relativa à pintura do imóvel, alegando que tal pedido não constaria expressamente da reconvenção. Entretanto, o Colegiado, ao enfrentar a tese, consignou que o pedido de reparação pelos danos causados ao imóvel, formulado na peça de reconvenção, compreende logicamente a sua restauração ao estado anterior, o que inclui a pintura desgastada por avarias não decorrentes do uso normal. Nesse passo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse concluir pela ocorrência de julgamento fora dos limites da lide, seria imprescindível proceder à reinterpretação da petição inicial da reconvenção em confronto com o conjunto probatório que delimitou a extensão dos danos. Incide, pois, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao pleito indenizatório, as recorrentes insurgem-se contra o afastamento do dano moral, afirmando que a entrada da locadora no estabelecimento comercial teria sido ato ilícito arbitrário. Contudo, a ratio decidendi do acórdão objurgado (id. 17611217) fundou-se na premissa fática de que teria havido abandono inequívoco do imóvel pelas locatárias, bem como que no local existiam produtos perecíveis em decomposição, gerando risco sanitário e estrutural, cenário que rompia o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil da recorrida. Dessa forma, desconstituir o entendimento fixado, a fim de declarar a inexistência de abandono ou a arbitrariedade da entrada da locadora exigiria o reexame exaustivo do acervo de provas (fotos, termos de vistoria e depoimentos). Como o recurso especial não se presta à função de "terceira instância" para revisão de fatos, a pretensão encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Tema 660/STF), e o INADMITO, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, no que se refere à alegação de violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Outrossim, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Registre-se que, conforme artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de inadmissão desafia apenas o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, ao passo que a negativa de seguimento é impugnável apenas pelo agravo interno a que alude o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES