Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: OLI DISTRIBUIDORA LTDA RÉ: MENEGASSE COSMÉTICOS LTDA - DESPACHO - Mantenho a decisão de ID 94253698 por seus próprios fundamentos e razões de decidir, notadamente porque a manifestação de ID 91648130 é extemporânea. Registre-se, por oportuno, que, a partir da leitura global dos extratos, impõe-se concluir que a análise da capacidade econômica da parte não pode ser artificialmente reduzida ao eventual saldo baixo remanescente em datas específicas. O que juridicamente releva é a integralidade da movimentação bancária, a qual evidencia ingressos reiterados, pagamentos frequentes, antecipação de recebíveis, circulação mensal expressiva de recursos, amortização de dívidas, utilização de cartão de crédito e operações diversas em valores substancialmente superiores ao que se esperaria de quem efetivamente estivesse em estado de vulnerabilidade econômica apto a justificar a dispensa do preparo e das custas. Os extratos bancários revelam, portanto, padrão financeiro e circulação de recursos incompatíveis com a benesse postulada. Não se desconhece que parte relevante das saídas financeiras esteja relacionada a empréstimos, dívidas e outras obrigações assumidas pela própria requerente. Tal circunstância, contudo, não altera a conclusão jurídica. O comprometimento da renda com dívidas ou obrigações voluntariamente contraídas não se confunde com hipossuficiência jurídica; pode revelar, quando muito, quadro de desorganização financeira, mas não impossibilidade material de arcar com as despesas processuais. Ao contrário, em diversas hipóteses, o que se divisa é precisamente a existência de circulação econômica robusta, ainda que direcionada ao adimplemento de múltiplas obrigações privadas, o que não autoriza, só por isso, a transferência do custo da prestação jurisdicional ao Estado. A jurisprudência, aliás, tem reiteradamente afirmado que movimentação financeira expressiva afasta a presunção de hipossuficiência. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). O precedente harmoniza-se com a hipótese vertente, na medida em que, também neste caso, a prova bancária aponta movimentações financeiras incompatíveis com a gratuidade pretendida. Sob outro enfoque, também se mostra pertinente o entendimento segundo o qual desorganização financeira e hipossuficiência não se equivalem: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Também convém assentar, com a precisão técnica necessária, que não há previsão legal que autorize o pagamento das custas ao final do processo. Por essa razão, o pedido subsidiário formulado com esse objetivo não merece acolhida. Eis julgado afinado com a matéria: (...) II. Correto o indeferimento do recolhimento ao final processo, o que não encontra previsão na Lei Processual, dispondo o artigo 82, do CPC, incumbir às partes o pagamento antecipado das despesas processuais dos atos que vierem a requerer ou realizar nos autos. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, j. 31/01/2024) Cumpre, por fim, enfrentar a alegação deduzida no ID 91648130, segundo a qual a autora teria permanecido enquadrada como microempreendedora individual até dezembro de 2025, circunstância que, em sua ótica, justificaria a inexistência de escrituração contábil formal, balanço patrimonial, DRE e demais documentos empresariais típicos. Ocorre que tal afirmação não resiste ao cotejo objetivo dos documentos carreados aos autos, tampouco à consulta cadastral realizada por este Juízo perante a Receita Federal, igualmente juntada nesta data. Com efeito, a consulta emitida pela Receita Federal, ora juntada aos autos, evidencia que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 29.174.748/0001-92 está registrada sob o nome empresarial OLI DISTRIBUIDORA LTDA., com porte “ME” e natureza jurídica “206-2 – Sociedade Empresária Limitada”. Tal informação é juridicamente eloquente. O campo “porte”, ao indicar “ME”, não identifica a figura do microempreendedor individual, mas, sim, a classificação de microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Mais relevante ainda é a natureza jurídica ali consignada: sociedade empresária limitada. Ora, o MEI, por definição legal e estrutural, constitui modalidade simplificada de empresário individual, incompatível com a forma societária limitada. Não se trata de mera diferença terminológica, mas de distinção ontológica entre regimes empresariais diversos: de um lado, o microempreendedor individual, que exerce empresa em nome próprio, sem constituição de sociedade; de outro, a pessoa jurídica empresária organizada sob forma societária, com disciplina registral, estrutural e patrimonial próprias. Em reforço a essa conclusão, o documento de registro arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais demonstra, de forma expressa, que houve “CONTRATO SOCIAL POR TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO ‘MARIA JANE BARBALHO DE OLIVEIRA 01075878667’”, constando, ainda, que a titular “ora transforma seu registro de EMPRESÁRIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA”. O próprio requerimento levado a registro perante a JUCEMG menciona, entre os eventos praticados, a “TRANSFORMAÇÃO”, com deferimento e arquivamento sob o nº 31217288516, com efeitos de registro em 02/12/2025. Em outras palavras, a documentação oficial da Junta Comercial não apenas enfraquece a narrativa da autora, como demonstra positivamente que a empresa deixou a condição anterior de empresária individual e passou a ostentar, formal e materialmente, a qualidade de sociedade empresária limitada. Tampouco se pode sustentar que o simples fato de a transformação ter ocorrido em dezembro de 2025 autorizaria a equiparação automática, para fins processuais, ao regime do MEI. Ao revés, o que a prova dos autos revela é que a autora já se apresentava juridicamente estruturada como sociedade empresária limitada, com capital social, inscrição societária própria e enquadramento de porte como microempresa. Não bastasse isso, a cláusula 11ª do instrumento arquivado declara que a receita bruta anual da empresa não excederia o limite previsto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o que novamente remete ao enquadramento como microempresa, e não ao regime especialíssimo do microempreendedor individual. A referência à LC nº 123/2006, nesse contexto, longe de amparar a tese da parte, apenas confirma seu enquadramento na categoria de ME, sem qualquer prova segura de permanência no SIMEI em momento juridicamente relevante para a presente deliberação. À vista disso, conclui-se que a autora não se insere, à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, na figura de microempreendedor individual. O que emerge da prova documental oficial é situação diversa:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013342-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, organizada sob a forma de sociedade empresária limitada, com registro regular na Junta Comercial e cadastro ativo na Receita Federal sob natureza jurídica incompatível com o MEI. A tentativa de invocar, genericamente, a antiga informalidade contábil típica do microempreendedor individual não pode prevalecer sobre os dados objetivos emanados dos órgãos públicos de registro e fiscalização. A declaração unilateral da parte, nesse particular, cede espaço à prova documental em sentido contrário. Nessa linha, “ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Rcl n. 1.905 ED-AgRg/SP, rel. Marco Aurélio, DJE 20/09/2002). Ademais, como já consignado no despacho de ID 87915954, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, devem demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), o que não se verificou no prazo outrora fixado, nem mesmo após a determinação de juntada de documentos. Por fim, cumpre registrar que, após as pesquisas realizadas via SISBAJUD, ora juntadas aos autos, sobressaem dois aspectos de particular relevo. O primeiro deles consiste no descumprimento parcial da determinação contida no item b.3 do despacho de ID 87915954, no tocante à juntada de extratos bancários detalhados de todas as contas mantidas pela parte autora perante instituições financeiras. Com efeito, não foram apresentados os extratos relativos às contas mantidas junto às instituições NU PAGAMENTOS - IP, BANCO INTER e CPC VALE DO RIO DOCE, apesar de evidenciado, pelos elementos constantes dos autos, que a parte autora mantém relacionamento com tais entidades. O segundo aspecto, igualmente relevante, é que, ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a alegada condição de microempreendedora individual, MARIA JANE BARBALHO DE OLIVEIRA (01075878667) tampouco promoveu a juntada integral dos extratos bancários atinentes às contas mantidas perante as seguintes instituições: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS - IP, BANCO C6 S.A., PICPAY, BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., SUMUP SCD S.A., BANCO INTER, XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., CELCOIN IP S.A. e CPC VALE DO RIO DOCE. Tal circunstância assume especial relevância porque a aferição da real capacidade econômica da parte pressupõe a apresentação completa e transparente da documentação bancária, não sendo juridicamente admissível que o exame da alegada hipossuficiência se faça a partir de quadro documental fragmentário, seletivo ou incompleto. A omissão na juntada da integralidade dos extratos, além da ausência da declaração de imposto de renda, e, sobretudo quando previamente determinada de forma expressa por este Juízo, impede a adequada reconstrução da realidade financeira da requerente e, por isso mesmo, milita em desfavor da pretensão de concessão da gratuidade. Nesse contexto, merece destaque, novamente, que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. OMISSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Os elementos carreados pelas recorrentes não demonstram a sua efetiva situação financeira, principalmente diante do patrimônio identificado pela parte agravada, circunstância que, aliada à falta de documentos outros como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de renda, sugere a possibilidade financeira daquelas, principalmente tratando-se de microempresa individual, em que o patrimônio do empresário e da pessoa jurídica não se distinguem 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, AgInt-AP 0014438-34.2013.8.08.0048, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 31/03/2021, DJES 07/05/2021). Posto isso, intime-se, pela última vez, a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OLI DISTRIBUIDORA LTDA
REU: MENEGASSE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA SANTIAGO TEIXEIRA SANTOS GENEROSO - MG221152 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013342-57.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL ABUSIVA C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OLI DISTRIBUIDORA LTDA em face de MENEGASSE COSMÉTICOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 87915954, determinou à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos contábeis (balanço patrimonial, DRE, extratos bancários), ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse e cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 93712022, deixando de apresentar os documentos requisitados ou de efetuar o preparo das custas iniciais no prazo legal. É o breve relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso em tela, a autora não se desincumbiu de tal ônus, mesmo após oportunizada a regularização. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Outrossim, merece relevo, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela incúria ao juntar os documentos exigidos —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Outrossim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -