Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THADEU COSTA FERREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5014105-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o solidariamente ao pagamento de repetição de indébito referente a multa de trânsito anulada. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade, reiterando a tese de sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o DETRAN/ES possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo o único destinatário da arrecadação das multas por ele aplicadas. Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte (ID 94324303). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a com base no fato de que o ato ilícito originário (lavratura de multa nula) foi praticado por agente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Assim, a responsabilidade solidária foi reconhecida em razão da participação direta de agente estatal na cadeia de eventos que gerou o dano ao autor. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo, o que é vedado em sede de aclaratórios. Eventual inconformismo com o acerto ou desacerto da decisão deve ser veiculado por meio de recurso próprio (Recurso Inominado). A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado (entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo), e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a prova dos autos. Portanto, não padecendo a sentença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.