Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO LUCAS Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868
REQUERIDO: ADILSON PIMENTA FERREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, PAULO BORGES CABRAL AQUINO Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELO DE ANDRADE - ES13920, NARCISO FERREIRA LINHARES - ES14111 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001028-86.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a Decisão de ID. 91624455 deferiu o pedido de produção de prova oral apresentado pelos réus ADILSON e PAULO para depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas arroladas ao ID. 80856809. Além disso, seus patronos foram advertidos nos termos do disposto no art. 455 do CPC. Ato contínuo, no dia 22 de abril de 2026, um dia antes da audiência, estes se manifestaram (ID. 95621076) requerendo a redesignação do ato, vez que as intimações foram recebidas no endereço das testemunhas Leandro e Welder por pessoa distinta dos destinatários, bem como que não entregue ao Sr. José Marcos. Em audiência (ID. 95748693), colhido o depoimento pessoal da parte autora e conclusos os autos para apreciação do requerimento formulado. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do art. 455 do CPC, é dever do advogado juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cuja inércia na realização da intimação conforme previsto importa desistência na inquirição da testemunha, como define o § 3º. Todavia, a referida parte tão somente juntou as cópias de intimação sem o comprovante de recebimento das próprias testemunhas um dia antes da audiência, em clara infringência ao já citado parágrafo único. Analisando os documentos colacionados, observo que o resultado infrutífero da relativa à testemunha José era de sua ciência desde o dia 26/03/2026, vejamos: Lado outro, quanto às demais testemunhas, embora não haja indicação da data do recebimento das correspondências assinadas por terceiros, considerando que enviadas sob mesmo movimento (ID. 95621099) - datado de 09 de abril de 2026 - e cuja emissão do documento de registro ocorreu em 18/03/2026, inequívoca sua ciência em tempo hábil ao cumprimento da obrigação já indicada de três dias. Nesse sentido, considerando que a não juntada da cópia do comprovante de recebimento no prazo do parágrafo único configura a inércia da intimação, esta importa, por consequência, na desistência da inquirição das testemunhas, não havendo de se falar em cerceamento de defesa, conforme entendimento do TRT-4: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA JUNTADA DA CARTA-CONVITE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência, motivado pela ausência de testemunha convidada. Sustentou que a prova testemunhal era essencial para comprovar diferenças de comissões, invalidade dos cartões-ponto e a jornada de trabalho. A carta-convite foi juntada fora do prazo legal, no mesmo dia da audiência, em descumprimento ao art. 455, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do adiamento da audiência, motivado pelo descumprimento do prazo legal para comprovação da intimação de testemunha, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, cabe ao advogado comprovar, com antecedência mínima de três dias, a intimação da testemunha mediante a juntada da carta-convite e do comprovante de recebimento. 4. A ausência de cumprimento do referido prazo importa em desistência da inquirição da testemunha, conforme art. 455, § 3º, do CPC. 5. No caso concreto, a reclamante juntou a carta-convite no mesmo dia da audiência, razão pela qual o indeferimento do adiamento encontra amparo legal, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Não há cerceamento de defesa quando o adiamento da audiência é indeferido em razão do descumprimento do prazo legal para comprovação da intimação da testemunha. Tese de julgamento: "1. O descumprimento do prazo previsto no art. 455, § 1º, do CPC, para juntada da carta-convite da testemunha, autoriza o indeferimento do adiamento da audiência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Tal decisão não configura cerceamento de defesa." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 455, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001070-10.2021.5.09.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024. (TRT-4 - ROT: 00206361020215040003, Data de Julgamento: 26/02/2025, 7ª Turma) (sem grifos no original) Portanto, indefiro o pedido de redesignação do ato de ID. 95748693, reputando-o como satisfatório para cumprimento das determinações constantes na decisão retro. 2.Por conseguinte, ausente pendência de manifestações ou de produção de demais provas, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora, apresentarem alegações finais em forma de memoriais. 3.Após, venham os autos conclusos para julgamento. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: AUGUSTO LUCAS Endereço: Rua Projetada, 89, São Jorge Tiradentes (Zona Rural), RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ADILSON PIMENTA FERREIRA Endereço: Rua Expedicionário Osvaldo Saudino, 427, Centro, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Endereço: Rua Tabapuã, 474, 8 Andar - Conj. 84 a 88, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-001 Nome: PAULO BORGES CABRAL AQUINO Endereço: Avenida Lauro Ferreira Pinto, 132, Santa Terezinha, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000