Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 Advogados do(a)
REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000536-72.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MÁRCIO JOSE FERREIRA em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Salvador/BA à Vitória/ES, com partida prevista para 10/05/2024 às 10h35min. Relata que enfrentou problemas ao tentar realizar o check in eletrônico e, apesar das tentativas de contato com a empresa emissora da passagem, não houve êxito na solução do problema. Sendo assim, ao comparecer no aeroporto com a devida antecedência ao horário marcado, foram informados da ocorrência de overbooking. Aduz que o atraso ocasionou prejuízos à programação da parte, sendo necessária nova compra de passagens aéreas, no valor de R$ 637,99 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Ao final, postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No ID 87159154, sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/STF), ao argumento de identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à Suprema Corte. É o necessário. Fundamento e DECIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no ARE 1.560.244 (Tema 1.417), delimitando a controvérsia constitucional à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas nos casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, especialmente quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais em face do Código de Defesa do Consumidor. A determinação de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC, incide apenas sobre as demandas que efetivamente versem sobre essa específica controvérsia constitucional. Assim sendo, a aplicação do sobrestamento exige aderência temática qualificada, não sendo suficiente a mera similitude fática superficial entre os casos. Em outras palavras, a paralisação processual somente se legitima quando houver identidade entre a questão jurídica discutida nos autos e a ratio decidendi do tema submetido à repercussão geral, sob pena de indevida ampliação do comando vinculante e violação ao princípio da duração razoável do processo. No caso sob exame, a análise detida dos autos revela que não há correspondência jurídica com o Tema 1.417, porquanto, embora a parte ré invoque, em tese, a ocorrência de condições climáticas adversas, não houve comprovação idônea de evento caracterizador de caso fortuito ou força maior. Lado outro, o conjunto fático delineado evidencia que a situação vivenciada pela parte autora decorreu de falha na prestação do serviço, consistente na desorganização operacional do transporte (overbooking), circunstâncias que, em princípio, caracterizam fortuito interno. Ademais, a controvérsia posta nos autos não se limita à discussão abstrata acerca da prevalência normativa entre regimes jurídicos (CBA/Convenções internacionais versus CDC), mas envolve, sobretudo, a verificação concreta de responsabilidade civil decorrente de deficiência na execução do contrato de transporte, com análise probatória acerca da conduta da transportadora e do nexo causal. Assim, a ratio decidendi do referido tema, centrada na responsabilização em hipóteses efetivas de caso fortuito ou força maior, não abrange a hipótese dos autos, em que se discute, primordialmente, falha operacional imputável à fornecedora de serviços. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento do distinguishing, uma vez que o caso concreto versa sobre falha na prestação do serviço (fortuito interno), e não sobre responsabilidade por evento externo inevitável, núcleo central do Tema 1.417. A extensão automática do sobrestamento a hipóteses como a presente implicaria indevida paralisação de demandas que não dependem da definição da controvérsia constitucional submetida ao STF. Consequentemente, a retomada do curso processual encontra respaldo nos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito, os quais vedam a suspensão indevida de feitos sem aderência estrita ao tema vinculante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a decisão de sobrestamento anteriormente proferida e, reconhecendo a ausência de aderência temática ao Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/STF), DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Não obstante, considerando os pedidos posteriores, bem como o teor da presente decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração colacionados aos autos sob ID 91247354. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00