Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: L. O. S. M., POLIANA DOS SANTOS COELHO MANOEL, K. H. S. M. INVENTARIANTE: POLIANA DOS SANTOS COELHO MANOEL Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO LUIZ NUNES MARINO - MG123925 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004025-69.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO K. H. S. M., L. O. S. M., menores impúberes representados por sua genitora, e POLIANA DOS SANTOS COELHO MANOEL, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de GT MINAS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil em decorrência de acidente de trânsito. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que no dia 27 de agosto de 2019, por volta das 07h00min, no distrito de Chumbado, em Sooretama/ES, a genitora levava os filhos menores para o ônibus escolar quando foram vítimas de atropelamento; b) que o caminhão da primeira ré (marca Ford, placa QPU 1807) estava parado ao lado do ônibus para pedir informações e, ao arrancar sem a devida cautela, atingiu as crianças que iniciavam a travessia à sua frente; c) que o veículo não possuía espelho auxiliar frontal, equipamento que permitiria a visão da área cega à frente da cabine; d) que o menor Kaique sofreu fratura de fêmur, necessitando de cirurgia para colocação de hastes, enquanto o menor Lorenzo, portador de paralisia cerebral, sofreu múltiplas fraturas (úmero, clavícula e tornozelo), agravando seu estado de saúde; e) que requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$ 1.551,87), danos morais (R$ 30.000,00 para cada filho e R$ 20.000,00 para a genitora por ricochete) e danos estéticos (R$ 15.000,00 para cada menor). Acompanham a inicial os documentos de fls. 20/75. Decisão de fls. 79/80 postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. A ré GT MINAS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ME apresentou manifestação sobre a liminar às fls. 84/93 e contestação às fls. 96/110, acompanhada de denunciação da lide à seguradora, alegando: a) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de pedido para tornar definitiva a pensão provisória; b) no mérito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva das vítimas, que entraram repentinamente na frente do caminhão, impossibilitando a frenagem; c) que a genitora foi negligente no dever de vigilância; d) que o veículo estava em perfeitas condições e com equipamentos de segurança em dia; e) que inexistem danos morais e estéticos indenizáveis e, subsidiariamente, que eventual condenação deve considerar a culpa concorrente e a dedução do seguro DPVAT. Decisão de fls. 149/150 indeferindo a tutela de urgência antecipada. Réplica apresentada às fls. 152/159, rebatendo as teses defensivas. Parecer do Ministério Público às fls. 161. Decisão de fls. 162 deferindo a denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A litisdenunciada apresentou contestação às fls. 172/187, sustentando: a) a ausência de culpa do condutor do veículo segurado; b) que os danos estéticos estão expressamente excluídos da cobertura da apólice; c) que a responsabilidade da seguradora é limitada aos valores nominais da apólice para danos corporais, materiais e morais, devendo ser deduzido o valor do DPVAT. Réplica apresentada às fls. 542/544. Com a réplica vieram documentos de fls. 545/593. Parecer do Ministério Público às fls. 600/601. Decisão saneadora proferida às fls. 602/604 rejeitando a preliminar de inépcia e deferidas as provas pericial e oral. Laudo pericial médico juntado aos ID's 77496525 e esclarecimentos prestados ao ID 81236158, com manifestação das partes. Instadas as partes a informarem se persistia o interesse na produção da prova oral, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência, as partes nada requereram. Alegações finais apresentada pela seguradora ré ao ID 91955263 e pela parte autora ao ID 92510938. Devidamente intimada para apresentar alegações finais a empresa ré quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se ao ID 95785539. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. O feito está maduro para julgamento, uma vez que as provas documentais e periciais produzidas são suficientes para o convencimento deste juízo. O cerne da controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da primeira ré pelo atropelamento dos menores autores, a existência de culpa do condutor e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos suportados. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a ocorrência do acidente em 27/08/2019 envolvendo o veículo da primeira ré; b) a propriedade do caminhão Ford Cargo pela ré GT Minas; c) a existência de contrato de seguro vigente com a Bradesco Auto/RE. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Trata-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, regida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a comprovação do ato ilícito (ação ou omissão culposa), do dano e do nexo de causalidade. Analisando a dinâmica dos fatos, o Boletim de Ocorrência (fl. 57, vol. 1.1 - arquivo digitalizado) registra o depoimento do próprio condutor, Sr. Ailton, admitindo que "parou seu veículo para perguntar informações do trajeto e após obtê-las seguiu em trânsito quando populares informaram que haviam duas crianças por baixo de seu veículo". De fato, o Boletim de Ocorrências possui presunção de veracidade que pode ser afastada, todavia, apesar de o réu sustentar narrativa da realidade da dinâmica do acidente que destoa do contido no referido documento, deixou de produzir qualquer prova nesse sentido, mantendo-se, assim, incólume a narrativa constante no boletim. Tal narrativa corrobora a tese autoral de que o caminhão estava parado e, ao retomar a marcha em local de movimentação escolar, o condutor não se certificou da ausência de pedestres à sua frente. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, §2º, estabelece que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, e os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Ademais, para transitar na via o condutor deverá se certificar das condições do local conforme dispõe o art. 29, inciso II, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Analisando os artigos acima transcritos em conjunto com as informações presentes nos autos, nota-se que o condutor do veículo de propriedade da primeira ré não adotou as cautelas legais e nem mesmo respeitou as normas de trânsito. A manobra de parada em via e retomada do movimento exige cautela redobrada, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro. A primeira ré não logrou êxito em comprovar que o seu preposto adotou as cautelas necessárias para reiniciar a condução do veículo, notadamente em local de ponto de ônibus com alto fluxo de crianças. Sergio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível. Do conceito acima, extrai-se que a conduta culposa possui três elementos: (i) conduta voluntária com resultado involuntário; (ii) previsão ou previsibilidade do resultado; e (iii) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção. Observo, assim, que não restou comprovado pela primeira ré qualquer fato que se contraponha à tese inicial de que o acidente tenha sido causado por culpa exclusiva do seu preposto, visto que deixou de produzir qualquer prova em sentido contrário. Destarte, meras alegações não são suficientes para o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial o caso em tela
trata-se de culpa contra a legalidade, cabendo, assim, à parte ré comprovar que não agiu com culpa. Neste sentido, trago os ensinamentos de Sergio Cavalieiri Filho: “Fala-se em culpa contra a legalidade, quando o dever violado resulta de texto expresso de lei ou regulamento, como ocorre, por exemplo, com o dever de obediência aos regulamentos de trânsito de veículos motorizados, ou com o dever de obediência a certas regras técnicas no desempenho de profissões ou atividades regulamentadas. A mera infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade civil; cria em desfavor do agente uma presunção de ter agido culpavelmente, incumbindo-lhe o difícil ônus da prova em contrário.” Assim, a conduta descrita no Boletim de Ocorrência viola frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exigem do condutor cautela redobrada ao reiniciar a condução de veículo em via. O retorno da circulação, notadamente em área de grande circulação de pedestres, exige a certificação de que a manobra pode ser feita sem perigo para os demais usuários. A desatenção do preposto da primeira ré foi a causa direta e imediata do acidente. Não restou provada qualquer culpa concorrente dos autores, ônus que incumbia a parte ré. A alegação de culpa exclusiva das vítimas não prospera. Tratando-se de crianças de 9 e 11 anos (uma delas com paralisia cerebral) que iniciavam a travessia com o caminhão parado, cabia ao motorista do veículo de carga, cuja cabine gera ponto cego frontal, redobrar a cautela antes de arrancar. A ausência do espelho frontal auxiliar (comprovada por fotos e não negada) evidencia a assunção do risco por parte do condutor e da proprietária do veículo. Assim, configurada a negligência do condutor e a responsabilidade da primeira ré pelos atos de seu preposto (art. 932, III, CC). Neste contexto, por força das provas colhidas e acima analisadas, tenho que a responsabilidade pela causa do acidente deve ser imputada a primeira ré, restando indene de dúvidas que a parte autora, em razão do acidente, foi lesada, motivo pelo qual deve o réu responder pelos prejuízos causados, razão pela qual passo à análise dos pedidos indenizatórios. Quanto ao dano material, este pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação. No caso dos autos, tenho que restou comprovado pelos meios ordinários de prova dano material oriundo da conduta ilícita. A parte autora comprovou gastos com medicamentos e transporte (táxi) no valor total de R$ 1.551,87 (fls. 70/73), montante este que deve ser ressarcido. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, se se pode dizer que este não merece ser acolhido diante de simples aborrecimentos, pode-se afirmar, de outro lado, que a intranquilidade diante de acontecimentos abruptos e não previstos gera no espírito do homem uma aflição que merece ser considerada. O dano moral, como cediço, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. O dano moral em acidentes com lesão à integridade física é evidente. Os autores sofreram diversas lesões, passaram por procedimentos hospitalares e enfrentaram dores significativas além de grande período destinada à recuperação. O laudo pericial confirmou o nexo causal entre a lesão e o trauma. O laudo pericial (ID 77496525) confirmou que o autor Lorenzo, que possui paralisia cerebral, sofreu fraturas no úmero, tornozelo, fíbula, tíbia e clavícula, enquanto Kaique sofreu fratura de fêmur. O sofrimento físico e psicológico de crianças submetidas a cirurgias e tratamentos prolongados é evidente. Para a genitora destes, o dano moral por ricochete decorre da angústia de presenciar o atropelamento e acompanhar o penoso processo de recuperação dos filhos. Para a fixação do quantum, considero a gravidade da lesão, o sofrimento imediato assim como aqueles decorrentes de todo o tratamento médico, além de todo o trauma decorrente do acidente. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados acima deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor Lorenzo, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o autor Kaique e R$ 12.000,00 (doze mil reias) para a autora Poliana, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base no princípio da proporcionalidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. Em relação ao pedido de dano estético, calha pontuar que este se diferencia dos danos morais, pois este é de ordem psíquica enquanto o primeiro é de ordem visual, decorrente de lesão à integridade física, portanto, sendo passível a cumulação destes. Neste sentido, é a súmula 387 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) Da análise do caderno processual, verifico que a perícia constatou dano estético leve no infante Kaique em razão das cicatrizes no fêmur (ID 77496525, pág. 7). Desta forma, comprova a existência de cicatrizes, reconheço a existência de dano estético indenizável e fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das marcas duradouras e/ou permanentes deixadas no corpo do autor Kaique em razão do acidente de trânsito. Em relação ao pedido de dano estético formulado pelo autor Lorenzo tenho que este não merece guarida, visto que, conforme constatado por meio de prova técnica este não teve lesões permanentes. Por fim, no que concerne à lide secundária, como corolário da fundamentação supra, cabe responsabilidade à litisdenunciada, que aceitando a denunciação, contestou o mérito do pedido inaugura. A seguradora aceitou a denunciação nos limites da apólice. A apólice (fl. 281, vol. 2.2 - autos digitalizados) prevê cobertura para danos corporais (R$ 600.000,00) e morais (R$ 100.000,00), mas exclui expressamente os danos estéticos (cláusula 93, item "Garantia de Danos Corporais"). Portanto, deve a seguradora denunciada responder direta e solidariamente com sua segurada a indenizar a vítima do evento danoso pelos danos materiais e morais, mas não pelo estético. Conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o recebimento ou a possibilidade de recebimento administrativo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés GT MINAS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$ 1.551,87 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária e juros moratórios, ambos pela taxa SELIC, visto que esta engloba as duas rúbricas, desde o desembolso; b) Condenar solidariamente as rés GT MINAS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor Lorenzo, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o autor Kaique e R$ 12.000,00 (doze mil reias) para a autora Poliana, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (27/08/2019 - Súmula 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Após o arbitramento, incidirá integralmente a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária; c) Condenar a ré GT MINAS TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ME ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas em favor do autor Kaique, corrigidos nos mesmos moldes dos danos morais. JULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA para condenar a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, solidariamente, ao reembolso/pagamento das condenações acima (itens a e b), observados os limites da apólice, excluindo-se a responsabilidade pelo dano estético (item c) por ausência de cobertura contratual. Para fins de limitação da condenação da seguradora, o valor segurado deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação da apólice e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação. A partir da citação deverá incidir apenas a taxa SELIC visto que esta engloba juros e correção monetária. Do total das indenizações, deverá ser deduzido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT (Súmula 246 STJ) pela parte autora. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a primeira ré e a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito