Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001281-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória com pedido indenizatório c/c tutela de urgência ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MONAZITA LTDA - EPP em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando provimento jurisdicional para a manutenção do enquadramento tarifário de suas unidades consumidoras na modalidade “Grupo B – Optante”, bem como a declaração de inaplicabilidade das restrições impostas pela Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL ao seu caso concreto. Após instada a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, sobreveio a sua manifestação de ID 96140971, por meio da qual suscitou questão atinente à competência para processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a controvérsia envolve, em sua essência, ato normativo emanado de autarquia federal, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal. Com razão. A questão submetida a este Juízo, conquanto tangencie relação de consumo decorrente do fornecimento de energia elétrica, ostenta peculiaridade que a distancia das lides consumeristas ordinárias. Não se trata, propriamente, de controvérsia restrita a erro de medição, cobrança isoladamente equivocada, falha na prestação do serviço ou inadimplemento contratual imputável à concessionária. O núcleo da demanda repousa, antes, na pretensão de afastamento, no caso concreto, da disciplina normativa federal expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. A concessionária requerida, nesse cenário, não atua com ampla liberdade negocial, mas sob regime jurídico regulado, em setor público concedido, cuja disciplina normativa é atribuída à União e exercida, tecnicamente, pela ANEEL. Assim, eventual provimento jurisdicional que determine a manutenção do enquadramento tarifário pretendido pela autora e afaste as restrições da REN nº 1.059/2023 importará, ainda que por via incidental, em mitigação dos efeitos concretos de ato normativo editado por autarquia federal. Daí decorre o interesse jurídico direto da ANEEL na demanda. Não se cuida de interesse meramente econômico, reflexo ou institucional genérico, mas de interesse qualificado, pois eventual decisão poderá atingir a autoridade, a eficácia e a aplicabilidade concreta de norma regulatória expedida no exercício de competência legal própria. A eficácia da decisão, portanto, reclama a participação da agência reguladora, nos moldes do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto juridicamente inadequado impor à concessionária o descumprimento de disciplina regulatória federal sem a presença do ente responsável por sua edição e fiscalização. Nessa ordem de ideias, incide o art. 109, I, da Constituição da República, segundo o qual compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente. A competência, por ser absoluta e constitucionalmente definida, não se sujeita à vontade das partes, tampouco à forma pela qual o polo passivo foi inicialmente delineado. Cito, por oportuno, o entendimento do Tribunal Regional Federal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). UNIDADE CONSUMIDORA NOTIFICADA PARA ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS TARIFÁRIAS. CRITÉRIOS ESTIPULADOS POR RESOLUÇÃO DA ANEEL. ATO TÍPICO DE DELEGAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. (...) 5. In casu, o ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora consiste na notificação enviada à impetrante, ora apelante, para que ela participante do SCEE fizesse a opção de faturamento por grupo tarifário, de acordo com os novos critérios estabelecidos pela REN nº 1.059/2023, editada pela ANEEL. 6. Ao exigir da unidade consumidora que se adequasse às novas regras tarifárias estipuladas pela agência reguladora, a concessionária de energia elétrica agiu em cumprimento de determinação imposta por legislação específica do setor elétrico, o que demonstra que praticou o ato impugnado no exercício de função pública delegada pelo poder concedente. 7. Agravo provido para, reconhecendo o cabimento do writ e a competência da justiça federal, anular a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na primeira instância do juízo federal.” (TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1033005-25.2023.4.01.0000, rel. Des. Federal Newton Ramos, 11ª Turma, j. 08/04/2024). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ANEEL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). REN 1.059/2023. PODER REGULATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n. 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2. As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3. No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4. Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5. Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6. Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, Agravo de Instrumento nº 1023558-13.2023.4.01.0000, rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, 11ª Turma, j. 13/03/2024). Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — SCEE. LEI 14.300/2022. EMPRESA. PRETENSÃO DE PERMANECER CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO 1.059/2023. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 4. Sobre esse tema, colhem-se vários precedentes das Turmas Julgadoras deste Tribunal que se posicionaram pela impossibilidade de se defender a imutabilidade do regime jurídico que disciplina esse mercado de consumo de energia elétrica, bem como no sentido de que a Resolução ANEEL 1.059/2023 não proibiu o aproveitamento dos créditos de geração de energia elétrica, mas apenas restringiu o direito de determinados consumidores optarem por classificação diversa da sua originária, o que, em princípio, não seria ilegal, já que a opção por classificação tarifária não é direito subjetivo. 8. Diante desse acervo jurisprudencial sobre o assunto, não se mostra evidente a fumaça do bom direito no caso em comento. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5, Agravo de Instrumento nº 0815377-93.2023.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 29/02/2024). Também se colhe da jurisprudência federal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. APELAÇÃO. ATO NORMATIVO ANEEL. LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDO. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE DE ENERGIA SOLAR. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — SCEE. LEI 14.300/2022. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO A. PRETENSÃO DE PERMANECER COMO CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.059/2023 DA ANEEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. No caso, o que se discute é a legalidade e irretroatividade da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, com repercussão no contrato firmado pela parte com a concessionária de energia elétrica. Havendo discussão sobre a legalidade de ato expedido pela autarquia no exercício da competência regulamentar, verifica-se a legitimidade passiva da ANEEL e do Diretor-Geral responsável pelo ato normativo questionado. A lide envolve o próprio cumprimento da determinação emanada pela ANEEL, no exercício do seu poder regulamentar, traduzindo-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público. (TRF-5, Apelação Cível nº 0810903-29.2023.4.05.8100, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 19/12/2023). A permanência do feito neste Juízo Estadual, em tais circunstâncias, poderia ensejar vício de competência absoluta, com comprometimento do juiz natural, do contraditório substancial e da utilidade dos atos processuais subsequentes. A providência mais consentânea com a ordem constitucional de repartição de competências é, pois, a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal competente, com as cautelas, baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -