Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Edif. Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5004882-74.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: ROSILENI RANGEL NUNES TRANCOZO Endereço: Rua Angelina Postay, 23, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-796 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 93642113) em face da decisão de Id. 93135717, que determinou a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ (Recurso Especial nº 2224599-PE). Em que pese a insurgência da parte, observo que a via eleita não se presta à reforma do mérito de decisões interlocutórias por simples descontentamento com o entendimento jurídico adotado. Contudo, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, vigentes no rito da Lei nº 9.099/95, recebo o petitório como simples pedido de reconsideração. No mérito do pedido, entendo que a decisão de Id. 93135717 deve ser mantida integralmente. A ordem de suspensão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 2.224.599-PE (Tema 1.414) é cristalina ao determinar o sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a "validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado" e que tramitem em todo o território nacional. Diferente do alegado pela parte autora, a determinação de suspensão não se limita à fase recursal ou a tribunais de segunda instância, alcançando o feito em qualquer estágio de tramitação, inclusive na fase inicial de instrução, visando justamente evitar a prática de atos processuais inúteis e preservar a segurança jurídica até que a tese vinculante seja fixada. Os argumentos trazidos pela parte autora não apresentam distinção fática (distinguishing) apta a afastar a incidência da ordem de sobrestamento do Tribunal Superior, uma vez que a causa de pedir reside precisamente na discussão sobre a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC). Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão de Id. 93135717. Mantenha-se a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do STJ acerca do Tema 1.414 ou nova ordem superior. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
27/04/2026, 00:00