Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JUSCELINO MATEUS DEL PUPO E FERNANDO CAETANO TRIVILIN
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000496-09.2012.8.08.0067
Trata-se de recursos extraordinário (id. 17286905) e especial (id. 17286902), com esteio nos artigos 102, inciso III, alínea "a", e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos por JUSCELINO MATEUS DEL PUPO e recurso especial (id. 17285195), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, interposto por FERNANDO CAETANO TRIVILIN, em face do acórdão (id. 15059178) da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de João Neiva/ES, que os condenou por infração aos arts. 1º, I, III e IV da Lei nº 8.137/90, com base em fraude fiscal consistente na emissão e uso de notas fiscais falsas para supressão de ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões debatidas são: (i) a alegada incompetência territorial do juízo sentenciante; (ii) o pedido de absolvição por ausência de provas ou dolo; (iii) a suspensão da persecução penal por suposto parcelamento do débito tributário; (iv) o pedido de redução da pena-base e afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo de João Neiva foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ quanto ao local da constituição definitiva do crédito tributário. 4. A prova produzida nos autos comprova a materialidade delitiva e a autoria, inclusive por confissão judicial de um dos acusados, corroborada por documentos e testemunhos. 5. Não houve adesão válida a parcelamento tributário, o que inviabiliza a suspensão da pretensão punitiva com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias concretas, especialmente o elevado valor do tributo sonegado (superior a R$ 830 mil), justificando também a incidência da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. 7. Não se verificam vícios na dosimetria da pena ou excesso punitivo, razão pela qual se mantém a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A competência para julgar crimes materiais contra a ordem tributária fixa-se no local da constituição definitiva do crédito tributário." "A confissão judicial corroborada por provas documentais e testemunhais é suficiente para manter a condenação por crimes contra a ordem tributária." "A ausência de adesão formal a parcelamento tributário não suspende a pretensão punitiva estatal." "O elevado valor do tributo sonegado justifica a exasperação da pena-base e a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, incs. LIV, LV e XLVI; CP, arts. 59, 68; CPP, art. 563; Lei nº 8.137/90, arts. 1º, I, III e IV, e 12, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 53.434/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.090.909/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2143254/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/03/2024; STJ, AREsp 2466661/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 27/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2519966/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/03/2024. Oposto embargos de declaração, foram desprovidos (id. 16975331). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente JUSCELINO MATEUS DEL PUPO aduz violação aos artigos 1º, caput, 5º, caput e incisos II, XLV, XLVI, LIV, LV, LVII e LXXVIII, e 93, inciso IX, da CF, diante da ofensa aos princípios da igualdade, da legalidade, da intranscendência das penas, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da duração razoável do processo e do dever de motivação. Já no recurso especial alega: (i) violação ao artigo 115 do CP, arguindo a prescrição pela metade em razão da senilidade (70 anos) atingida antes do julgamento da apelação; e (ii) afronta aos artigos 59, 68 e 71 do CP quanto à dosimetria da pena. Por sua vez, o recorrente FERNANDO CAETANO TRIVILIN aponta: (i) violação aos artigos 70 e 619 do CPP, alegando incompetência do juízo e negativa de prestação jurisdicional; (ii) afronta ao artigo 1º da Lei nº 8.137/90 por ausência de dolo e de lançamento definitivo em nome da empresa administrada; e (iii) a configuração de crime impossível pela aplicação do regime de ICMS diferido. Contrarrazões recursais apresentadas nos id’s. 17610878, 17610879 e 17610880. É o relatório. Decido. No tocante ao recurso extraordinário, verifica-se que a alegada ofensa aos artigos 1º, caput, 5º, caput e incisos XLV, XLVI e LXXVIII, da CF não foi objeto de debate específico pelo Colegiado, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e o “ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Além disso, não merece prosperar a alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, referente à afirmada negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, o acórdão recorrido enfrentou de forma motivada todas as teses defensivas, consignando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em circunstâncias concretas e que não se verificam vícios na dosimetria da pena ou excesso punitivo, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Denota-se, assim, a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Dessa forma, o recurso não merece prosseguir neste ponto. De igual modo, quanto à alegada violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, mister ressaltar que ao apreciar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), o STF firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral em relação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como na hipótese. Na espécie, a verificação da caracterização de crime impossível e de ocorrência da prescrição demandaria o exame prévio do Código de Processo Penal (arts. 17, 107, 109, 110 e 115 do CP), caracterizando ofensa meramente reflexa à Carta Magna. Logo, o recurso não merece prosseguir no que pertine a tais pontos. Outrossim, no que diz respeito ao artigo 5º, incisos II e LVII, da CF, o órgão julgador consignou que a prova produzida nos autos comprova a materialidade delitiva e a autoria, inclusive por confissão judicial de um dos acusados, corroborada por documentos e testemunhos. Nesse passo, o apelo extremo não comporta admissão, posto que a alteração da conclusão do órgão fracionário demandaria a reincursão no conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Confira-se: ARE 1568222 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025. Por outro lado, no que diz respeito aos recursos especiais, não se mostra possível a admissão com relação aos artigos 59, 68, 71 e 115 do CP, bem como ao artigo 1º da Lei nº 8.137/90, referentes às teses de ocorrência de prescrição, excessividade da pena e ausência de dolo e materialidade quanto ao crime, posto que para divergir da conclusão do Colegiado — que assentou a robustez do conjunto probatório e a potencialidade lesiva das notas fiscais fraudulentas — seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada nas instâncias extraordinárias, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, quanto ao artigo 619 do CPP, referente à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o órgão julgador enfrentou expressamente as teses de ausência de lançamento fiscal e ocorrência de crime impossível. Nesse ponto, consignou que a prova da fraude originária (lançamento contra a emitente) é suficiente para demonstrar a ilicitude dos documentos utilizados pela empresa, bem como que a inserção de notas fiscais falsas na contabilidade da empresa constitui meio idôneo para a prática de fraudes fiscais. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Assim, a discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou deficiência de fundamentação. Confira-se: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. De igual modo, no que diz respeito ao artigo 70 do CPP, em que se alega a incompetência do juízo, o acórdão também alinhou-se ao entendimento do STJ de que a competência fixa-se no local da constituição definitiva do crédito tributário (Lançamento). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 146.454/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, inadmitindo-o com relação aos artigos 1º, caput, 5º, caput e incisos II, XLV, XLVI, LVII e LXXVIII, da CF, por aplicação das Súmulas nº 279, 282 e 356 do STF. No que diz respeito aos recursos especiais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito-os, diante dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e os recursos especiais desafia, respectivamente, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial (previstos no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/05/2026, 00:00