Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMAR ANTONIO ANGELIN
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008645-90.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por Aldemar Antonio Angelin em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA. Narra a parte autora que, ao consultar os cadastros restritivos de crédito, constatou a existência de apontamento promovido pela requerida, alusivo a débito no valor de R$ 2.305,08, com vencimento no ano de 2022. Sustenta desconhecer integralmente a origem da obrigação, ao argumento de jamais ter mantido vínculo contratual com a instituição ré ou contratado qualquer de seus serviços. Afirma, ainda, que a negativação reputada indevida lhe ocasionou abalo moral e perda de tempo útil, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de demonstração idônea da hipossuficiência econômica da parte adversa. No mérito, asseverou a regularidade da contratação, formalizada por meio digital, colacionando aos autos documentos destinados a evidenciar a higidez do negócio jurídico, dentre os quais comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor, fotografia capturada no ato da contratação, documentos pessoais e histórico de pagamento. Aduziu, ademais, que o demandante adimpliu apenas três parcelas da avença, de modo que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito. Invocou, ainda, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da existência de apontamentos restritivos pretéritos em nome do autor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Na decisão de ID 88094665, rejeitou-se a impugnação ao favor legal para deferir a benesse da gratuidade de justiça e, em seguida, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a parte autora peticionou no ID 90679246, informando que, após ter acesso ao contrato e à fotografia apresentada pela requerida, recordou-se da contratação inicialmente não reconhecida, juntando, inclusive, declaração de próprio punho nesse sentido. Ao final, requereu a desistência da demanda (ID 90679246). É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, mantenho a decisão ID ID 88094665. Assentada essa questão, cumpre apreciar, de início, o pedido de desistência formulado no ID 90679246. Não obstante a disciplina prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, no particular impõe-se o imediato enfrentamento do mérito, independentemente da homologação da desistência ou da colheita do consentimento da parte ré, porquanto a controvérsia já se encontra integralmente madura para julgamento e a própria parte autora, em manifestação superveniente, reconheceu a contratação antes impugnada, esvaziando, assim, o suporte fático da pretensão deduzida em juízo. Em tal cenário, a solução de mérito prestigia a primazia da resolução integral da lide, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, tornando despicienda, para o deslinde da causa, a observância da providência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Com efeito, a postulação de desistência foi veiculada após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, quando já apresentada contestação. Todavia, mais do que examinar a viabilidade formal da extinção sem resolução de mérito, incumbe ao juízo reconhecer que a causa já ultrapassou esse estágio, encontrando-se apta ao julgamento definitivo. Isso porque a própria parte autora, em manifestação ulterior, reconheceu a contratação outrora negada, admitindo, em substância, a veracidade do fato constitutivo articulado pela ré em sua peça defensiva. Não se revela consentâneo com a lógica do sistema processual interromper a marcha jurisdicional para extinguir o feito sem exame do mérito quando a questão controvertida já foi substancialmente esclarecida e quando o próprio demandante infirmou a premissa fática central da petição inicial. No mérito, a lide cinge-se à verificação da existência de relação jurídica bancária válida e, por consequência, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A causa de pedir deduzida na petição inicial assenta-se, precisamente, na alegação de inexistência de contratação, de sorte que a premissa fática central da demanda consiste em apurar se o débito exigido pela requerida encontrava, ou não, suporte negocial idôneo. Pois bem. A requerida instruiu a contestação com elementos documentais consistentes e convergentes, aptos a evidenciar a regularidade da avença, notadamente comprovante de transferência do numerário para conta vinculada à parte autora, fotografia obtida no ato da contratação, documentos pessoais e histórico de adimplemento parcial do ajuste.
Cuida-se de acervo probatório que, por si só, já conferia robustez à tese defensiva. Nada obstante, o aspecto decisivo para a resolução da controvérsia emerge da manifestação ulterior da própria parte demandante, a qual, ao tomar ciência da documentação apresentada com a defesa, afirmou recordar-se da contratação e reconheceu a existência do débito. Tal declaração esvazia por completo a premissa fática sobre a qual se edificou a pretensão inaugural. A confissão assim externada ostenta especial relevo probatório. Com efeito, a confissão consubstancia meio de prova dotado de elevada força persuasiva, por traduzir a admissão, pela própria parte, de fato contrário ao seu interesse e favorável à tese da parte adversa. No caso dos autos, incide exatamente sobre o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a existência do negócio jurídico que deu causa à cobrança e à subsequente negativação. Reconhecida pela parte autora a contratação do empréstimo, desconstitui-se o suporte fático da pretensão declaratória de inexistência de débito e, por arrastamento, também o fundamento dos pedidos correlatos. Desse modo, a cobrança promovida pela instituição financeira revela-se legítima, porquanto alicerçada em relação contratual válida e em inadimplemento superveniente. Não há, pois, ilicitude a ser reprimida, tampouco fundamento jurídico para desconstituição do débito, exclusão da inscrição restritiva ou condenação indenizatória. Cumpre, ainda, apreciar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela ré. E, nesse ponto, a pretensão não merece acolhimento. Embora a narrativa inaugural tenha se revelado incompatível com a realidade posteriormente reconhecida pelo próprio demandante, não se extraem dos autos elementos seguros e inequívocos aptos a demonstrar que a parte autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, procedido com deslealdade processual consciente ou manejado a demanda com intuito doloso de obter vantagem indevida. A caracterização da litigância de má-fé, por implicar sanção processual de gravidade relevante, exige prova segura da conduta maliciosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera improcedência do pedido, a fragilidade da versão deduzida em juízo ou mesmo a posterior retratação da parte. Ao revés, o contexto dos autos evidencia que, após ter acesso à documentação acostada com a contestação, a parte autora reconheceu a contratação e requereu a desistência da demanda, conduta que, embora processualmente ineficaz sem a anuência da parte contrária, indica retratação diante do esclarecimento dos fatos, e não, por si só, propósito manifesto de abuso do direito de ação. Em tal cenário, ausente prova cabal do elemento subjetivo indispensável à configuração da má-fé processual, impõe-se a rejeição do pleito sancionatório formulado pela requerida. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, deixo de homologar o pedido de desistência formulado no ID 90679246 e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEMAR ANTONIO ANGELIN
RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008645-90.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral ajuizada por Aldemar Antonio Angelin em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte LTDA. Narra a parte autora que, ao consultar os cadastros restritivos de crédito, constatou a existência de apontamento promovido pela requerida, alusivo a débito no valor de R$ 2.305,08, com vencimento no ano de 2022. Sustenta desconhecer integralmente a origem da obrigação, ao argumento de jamais ter mantido vínculo contratual com a instituição ré ou contratado qualquer de seus serviços. Afirma, ainda, que a negativação reputada indevida lhe ocasionou abalo moral e perda de tempo útil, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, bem como a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, ao fundamento de ausência de demonstração idônea da hipossuficiência econômica da parte adversa. No mérito, asseverou a regularidade da contratação, formalizada por meio digital, colacionando aos autos documentos destinados a evidenciar a higidez do negócio jurídico, dentre os quais comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do autor, fotografia capturada no ato da contratação, documentos pessoais e histórico de pagamento. Aduziu, ademais, que o demandante adimpliu apenas três parcelas da avença, de modo que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito. Invocou, ainda, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da existência de apontamentos restritivos pretéritos em nome do autor. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Na decisão de ID 88094665, rejeitou-se a impugnação ao favor legal para deferir a benesse da gratuidade de justiça e, em seguida, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a parte autora peticionou no ID 90679246, informando que, após ter acesso ao contrato e à fotografia apresentada pela requerida, recordou-se da contratação inicialmente não reconhecida, juntando, inclusive, declaração de próprio punho nesse sentido. Ao final, requereu a desistência da demanda (ID 90679246). É o relatório, em síntese. Decido. Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado. Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos. Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2. Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária. A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. 70080643257, rel. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão. Portanto, mantenho a decisão ID ID 88094665. Assentada essa questão, cumpre apreciar, de início, o pedido de desistência formulado no ID 90679246. Não obstante a disciplina prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, no particular impõe-se o imediato enfrentamento do mérito, independentemente da homologação da desistência ou da colheita do consentimento da parte ré, porquanto a controvérsia já se encontra integralmente madura para julgamento e a própria parte autora, em manifestação superveniente, reconheceu a contratação antes impugnada, esvaziando, assim, o suporte fático da pretensão deduzida em juízo. Em tal cenário, a solução de mérito prestigia a primazia da resolução integral da lide, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, tornando despicienda, para o deslinde da causa, a observância da providência prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Com efeito, a postulação de desistência foi veiculada após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, quando já apresentada contestação. Todavia, mais do que examinar a viabilidade formal da extinção sem resolução de mérito, incumbe ao juízo reconhecer que a causa já ultrapassou esse estágio, encontrando-se apta ao julgamento definitivo. Isso porque a própria parte autora, em manifestação ulterior, reconheceu a contratação outrora negada, admitindo, em substância, a veracidade do fato constitutivo articulado pela ré em sua peça defensiva. Não se revela consentâneo com a lógica do sistema processual interromper a marcha jurisdicional para extinguir o feito sem exame do mérito quando a questão controvertida já foi substancialmente esclarecida e quando o próprio demandante infirmou a premissa fática central da petição inicial. No mérito, a lide cinge-se à verificação da existência de relação jurídica bancária válida e, por consequência, da legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. A causa de pedir deduzida na petição inicial assenta-se, precisamente, na alegação de inexistência de contratação, de sorte que a premissa fática central da demanda consiste em apurar se o débito exigido pela requerida encontrava, ou não, suporte negocial idôneo. Pois bem. A requerida instruiu a contestação com elementos documentais consistentes e convergentes, aptos a evidenciar a regularidade da avença, notadamente comprovante de transferência do numerário para conta vinculada à parte autora, fotografia obtida no ato da contratação, documentos pessoais e histórico de adimplemento parcial do ajuste.
Cuida-se de acervo probatório que, por si só, já conferia robustez à tese defensiva. Nada obstante, o aspecto decisivo para a resolução da controvérsia emerge da manifestação ulterior da própria parte demandante, a qual, ao tomar ciência da documentação apresentada com a defesa, afirmou recordar-se da contratação e reconheceu a existência do débito. Tal declaração esvazia por completo a premissa fática sobre a qual se edificou a pretensão inaugural. A confissão assim externada ostenta especial relevo probatório. Com efeito, a confissão consubstancia meio de prova dotado de elevada força persuasiva, por traduzir a admissão, pela própria parte, de fato contrário ao seu interesse e favorável à tese da parte adversa. No caso dos autos, incide exatamente sobre o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a existência do negócio jurídico que deu causa à cobrança e à subsequente negativação. Reconhecida pela parte autora a contratação do empréstimo, desconstitui-se o suporte fático da pretensão declaratória de inexistência de débito e, por arrastamento, também o fundamento dos pedidos correlatos. Desse modo, a cobrança promovida pela instituição financeira revela-se legítima, porquanto alicerçada em relação contratual válida e em inadimplemento superveniente. Não há, pois, ilicitude a ser reprimida, tampouco fundamento jurídico para desconstituição do débito, exclusão da inscrição restritiva ou condenação indenizatória. Cumpre, ainda, apreciar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, formulado pela ré. E, nesse ponto, a pretensão não merece acolhimento. Embora a narrativa inaugural tenha se revelado incompatível com a realidade posteriormente reconhecida pelo próprio demandante, não se extraem dos autos elementos seguros e inequívocos aptos a demonstrar que a parte autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, procedido com deslealdade processual consciente ou manejado a demanda com intuito doloso de obter vantagem indevida. A caracterização da litigância de má-fé, por implicar sanção processual de gravidade relevante, exige prova segura da conduta maliciosa tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, a mera improcedência do pedido, a fragilidade da versão deduzida em juízo ou mesmo a posterior retratação da parte. Ao revés, o contexto dos autos evidencia que, após ter acesso à documentação acostada com a contestação, a parte autora reconheceu a contratação e requereu a desistência da demanda, conduta que, embora processualmente ineficaz sem a anuência da parte contrária, indica retratação diante do esclarecimento dos fatos, e não, por si só, propósito manifesto de abuso do direito de ação. Em tal cenário, ausente prova cabal do elemento subjetivo indispensável à configuração da má-fé processual, impõe-se a rejeição do pleito sancionatório formulado pela requerida. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, deixo de homologar o pedido de desistência formulado no ID 90679246 e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito, outrossim, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -