Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159
EXECUTADO: E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA, JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014858-22.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Em atenção à petição de ID. 90423542, promovi a baixa via RENAJUD dos veículos nesta indicados. Segue espelho em anexo. 2.Noutro giro, a parte exequente juntou aos autos Termo de Acordo de ID. 90423550 onde as partes convencionam, entre outras, que o executado disponibilizaria veículo indicado e alienado fiduciariamente à exequente como pagamento da presente execução, cuja entrega deveria ocorrer até o dia 11/09/2025. Na mesma linha, o pagamento dos honorários advocatícios também deveria ser efetivado até a referida data. Deste modo, verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e ao conferir de força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pela parte executada. Honorários nos termos do avençado. 3.Ademais, considerando que a transação em questão (ID. 90423550) previa que o a entrega do veículo e o pagamento dos honorários ocorreria até o dia 11/09/2025 e que, decorrido o prazo supra e ultrapassados 07 (sete) meses, não houve manifestação da parte exequente acerca de eventual descumprimento da parte executada, interpreto tal inércia como o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Ato contínuo, considero satisfeita a obrigação e julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3.Transitada em julgado a presente, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Av. Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: E. J. CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rua Hermes Curry Carneiro, 517, Hangar 426 Classic Cars, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-221 Nome: JULIANO DA GRACA LEITE GONCALVES Endereço: Rua Hermes Curry Carneiro, 517, Hangar 426 Classic Cars, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-221