Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO DE C. MAURI MEDICAMENTOS EIRELI, MARCELO DE CASTRO MAURI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000514-81.2025.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MARCELO DE C. MAURI MEDICAMENTOS EIRELI e MARCELO DE CASTRO MAURI. Após a citação dos executados (ID’s 91701564 e 91701446), a executada MARCELO DE C. MAURI MEDICAMENTOS EIRELI apresentou manifestação (ID 91716980), requerendo a suspensão do processo pelo fato de estar em processo de recuperação judicial. Instada a se manifestar, o exequente pugnou pelo acolhimento da suspensão, com o prosseguimento do feito em relação ao executado MARCELO DE CASTRO MAURI, formulando requerimento visando à realização de diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, postulando, ainda, pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 93033506). É o relatório. Decido. Consta dos autos nº. 5000102-19.2026.8.08.0036 que foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, sendo determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora, na forma do art. 52, III, da Lei 11.101 de 2005. O artigo 6º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005, prevê a suspensão das execuções em face da empresa em recuperação judicial. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; No entanto, tal suspensão é limitada, em princípio, a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do §4º do mesmo artigo, iniciando-se do deferimento da recuperação judicial: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Nesse sentido, considerando que a recuperação judicial da empresa executada foi deferida em 24/02/2026, tenho que a suspensão poderá perdurar, em princípio, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciado a partir de tal data. Isto posto, defiro o pedido suspensão do processo em relação à executada MARCELO DE C. MAURI MEDICAMENTOS EIRELI, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciado a partir de 24/02/2026. Em relação ao executado MARCELO DE CASTRO MAURI, que figura no título como avalista, deverá o feito prosseguir, pois, conforme já se manifestou a jurisprudência, "A suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica a execuções movidas diretamente contra avalistas ou coobrigados, ainda que administradores da sociedade em recuperação". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.169487-4/006, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026). A parte exequente, quanto ao citado executado, formulou requerimento visando à realização de diligências de busca patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, postulando, ainda, pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (ID 93033506). Nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, foi fixado o valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais, inclusive relacionados à busca patrimonial, mediante utilização de sistemas informatizados, incluindo expressamente o SISBAJUD, o RENAJUD, o INFOJUD, o SNIPER e o SERASAJUD. Dispõe o referido ato normativo que tais despesas são devidas individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo, não se confundindo com as custas processuais, de modo que cada consulta ou diligência em sistema distinto configura fato gerador autônomo da cobrança. Nesse contexto, mostra-se imprescindível o recolhimento prévio dos valores correspondentes, como condição para a realização das diligências postuladas.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) VRTEs para cada sistema requerido, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com o comprovante, voltem conclusos para análise do requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito