Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL VANELI VILELA
REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013589-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gabriel Vaneli Vilela em face de Icatu Seguros S/A. Narra a parte autora, em suma, que foi vítima de grave acidente de trânsito, do qual lhe advieram sequelas físicas permanentes, com repercussões sensíveis em sua esfera pessoal e funcional. Afirma que, a despeito da ocorrência do sinistro e da regular provocação administrativa da seguradora, recebeu apenas a quantia de R$ 10.000,00, valor que reputa flagrantemente insuficiente e dissociado da real extensão do quadro incapacitante que o acomete. Requer, neste momento processual, o deferimento da prioridade de tramitação, ao argumento de ostentar condição equiparável à de pessoa com deficiência, bem como a concessão de tutela provisória de urgência, para que a demandada exiba, desde logo, a documentação securitária indispensável à exata compreensão da controvérsia, ao final postulando, ainda, sua citação por meio eletrônico. No que toca ao pedido de prioridade na tramitação, o requerimento merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio, em harmonia com a principiologia constitucional de proteção da dignidade da pessoa humana e de promoção do acesso substancial à justiça, assegura tramitação prioritária aos feitos em que figure como parte pessoa com deficiência. A postulação deduzida pela parte autora não se ancora em mera invocação retórica de vulnerabilidade, mas em alegação objetiva de sequelas permanentes decorrentes do acidente narrado na exordial, circunstância que, em sede de cognição sumária, mostra-se idônea a justificar o deferimento da medida, mormente porque a providência em questão possui caráter eminentemente instrumental e protetivo, voltado a reduzir os gravames que o decurso ordinário do processo pode impor a quem já se encontra submetido a limitações relevantes em sua vida cotidiana. Não se pode perder de vista que a prioridade de tramitação não constitui favor judicial, tampouco liberalidade do julgador; cuida-se, isto sim, de mecanismo concretizador da igualdade material, destinado a impedir que a morosidade inerente à marcha processual acentue, ainda mais, a situação de vulnerabilidade daquele que litiga em condições pessoais sensivelmente agravadas. Em casos tais, a resposta jurisdicional há de se mostrar não apenas formalmente correta, mas também humanamente adequada, sobretudo quando o próprio objeto litigioso se encontra intimamente relacionado às consequências do infortúnio que ocasionou a limitação alegada. Igualmente procede o pedido de tutela provisória de urgência. Em juízo de delibação, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado. A narrativa inaugural descreve a ocorrência de sinistro, a existência de vínculo securitário, o acionamento administrativo da cobertura e o pagamento parcial de indenização que a parte autora reputa irrisória frente à gravidade das sequelas experimentadas. A controvérsia, tal como posta, gravita precisamente em torno da extensão da cobertura contratada e dos critérios empregados pela seguradora para a quantificação do valor pago. Nessa perspectiva, a apólice securitária e o laudo médico-pericial utilizado pela ré no procedimento administrativo não consubstanciam documentos periféricos ou de utilidade marginal; ao revés, representam elementos centrais e estruturantes da própria relação controvertida, sem os quais resta comprometida a adequada delimitação do debate judicial. O perigo de dano, de seu turno, também se faz presente. A retenção, pela seguradora, de documentos essenciais à compreensão da extensão da garantia contratual e da metodologia adotada no pagamento administrativo produz inequívoco desequilíbrio informacional entre as partes e tem aptidão para obstaculizar o pleno exercício do contraditório pela parte autora. Não seria consentâneo com o modelo cooperativo de processo admitir que o demandante, já fragilizado pelas consequências do sinistro que afirma ter sofrido, fosse compelido a litigar sem acesso imediato aos documentos que se encontram, ao que tudo indica, sob a guarda exclusiva da ré e que se revelam indispensáveis à demonstração de sua pretensão. Sobretudo em demandas securitárias, nas quais a exegese das cláusulas contratuais e dos elementos técnicos do procedimento administrativo assume relevo decisivo, a pronta exibição documental constitui medida de prudência jurisdicional e de lealdade processual. A providência postulada, ademais, não encerra qualquer irreversibilidade material. Não se trata de antecipação satisfativa do próprio bem da vida, mas de determinação de exibição documental vocacionada a preservar a higidez do debate processual, a assegurar paridade concreta entre os litigantes e a permitir que o contraditório se desenvolva em bases minimamente equânimes. A medida, pois, revela-se proporcional, adequada e estritamente necessária à boa condução do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de prioridade na tramitação, determinando à serventia que proceda às anotações e registros pertinentes no sistema, para que o feito passe a tramitar sob regime prioritário. Defiro, ainda, a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré ICATU SEGUROS S/A apresente aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia integral e legível da apólice securitária relacionada ao sinistro narrado na inicial, bem como cópia integral do laudo médico-pericial ou documento técnico equivalente que tenha embasado o pagamento administrativo realizado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo, caso se revele necessária à efetividade da ordem judicial. Cite-se a parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, no endereço eletrônico indicado na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, devendo confirmar o recebimento da citação na forma e no interregno previstos em lei. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou restando frustrada a tentativa citatória por essa via, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122409534318100000080865658 inicial icatu Documento de comprovação 25122409534338000000080865659 BAU 1º ATENDIMENTO Documento de comprovação 25122409534360400000080865660 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25122409534382100000080865661 cartao cnpj icatu Documento de comprovação 25122409534399300000080865662 CAT Documento de comprovação 25122409534412800000080865663 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25122409534431600000080865664 CNH Documento de comprovação 25122409534444600000080865665 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25122409534462100000080865666 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25122409534477700000080865667 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA.pdf Documento de comprovação 25122409534502400000080865668 DUT Documento de comprovação 25122409534519900000080865669 HIPO.pdf Documento de comprovação 25122409534544100000080865670 HOLERITES Documento de comprovação 25122409534565200000080865671 IRPF ULTIMOS 5 ANOS Documento de comprovação 25122409534578800000080865672 LAUDO SEQUELAS Documento de comprovação 25122409534600100000080865673 PROCURAÇÃO VITOR.pdf Documento de comprovação 25122409534620700000080865674 PRONTUARIO ANTONIO BEZERRA Documento de comprovação 25122409534634100000080865675 RAIO X Documento de comprovação 25122409534657400000080865676 RG Documento de comprovação 25122409534675100000080865677 TERMO DE QUITAÇÃO ICATU Documento de comprovação 25122409534690600000080865678 substabelecimento Documento de comprovação 25122409534705200000080865679 Petição (outras) Petição (outras) 25122409572157000000080865680 substabelecimento Documento de comprovação 25122409572176300000080865681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010709362643700000080989446 Despacho Despacho 26010715511137700000081017217 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Gabriel Vaneli Vilela Certidão - BACENJUD 26010715511153500000081017223 SisbaJud - Gabriel Vaneli Vilela - Relacionamentos Bancários 1 Certidão - BACENJUD 26010715511170400000081017225 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010715511137700000081017217 Petição (outras) Petição (outras) 26012810061240100000082101267 PEET Documento de comprovação 26012810061277300000082101268 CONTRACHEQUE RPL_compressed Documento de comprovação 26012810061291900000082101269 CONTRACHEQUE REALMAR Documento de comprovação 26012810061306000000082101270 EXTRATO BANCARIO BANCO BRASIL Documento de comprovação 26012810061318900000082101271 EXTRATO BANCARIO BANESTES Documento de comprovação 26012810061345400000082101272 EXTRATO BANCARIO NUBANK Documento de comprovação 26012810061358600000082101273 EXTRATO BANCARIO SICOOB Documento de comprovação 26012810061370500000082101274 FATURA BANCO BRASIL Documento de comprovação 26012810061382400000082101275 FATURA BANESTES Documento de comprovação 26012810061405700000082101276 FATURA CARTÃO PICPAY Documento de comprovação 26012810061426500000082101277 FATURA ITAU Documento de comprovação 26012810061447000000082101278 FATURA NUBANK Documento de comprovação 26012810061463900000082101279 HOLERITES Documento de comprovação 26012810061479500000082101280 IRPF ULTIMOS 5 ANOS Documento de comprovação 26012810061493300000082101281 Decisão Decisão 26022018374920000000083331357 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022018374920000000083331357 Petição (outras) Petição (outras) 26030615322830400000084542703 PET INFORMACAO Documento de comprovação 26030615322845700000084542705 AGRAVO 1 - GABRIEL Documento de comprovação 26030615322871900000084543656 PETT Documento de comprovação 26030615322896500000084543657 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903503799500000084690137 Certidão Certidão 26031913083128600000085590216 5003895-74.2026.8.08.0000_18595342 Outros documentos 26031913083143100000085590217 AI.5003895-74.2026.8.08.0000 Outros documentos 26031913083157500000085590218 Nome: ICATU SEGUROS S/A Endereço: Avenida Expedicionários, 2000, Expedicionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-010