Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MÁRCIA SANTOS SENA
RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO
requerida: (a) suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao contrato de empréstimo nº 2092447973197500429; e (b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nestes autos, ou, acaso já tenha procedido à negativação, promova sua exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso a experiência do caso concreto assim recomende.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012928-59.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Santos Sena em face de SHPS Tecnologia e Serviços LTDA., na qual sustenta a autora, em síntese, que contratou, em 22/10/2025, empréstimo pessoal disponibilizado no ambiente digital da requerida, por meio da funcionalidade denominada “SCrédito”, no valor de R$ 2.406,00, quantia que teria sido formalmente creditada em sua carteira digital “ShopeePay”, mas que jamais ingressou, em termos materiais e práticos, em sua esfera de disponibilidade econômica. Afirma que, embora o valor constasse do extrato e permanecesse visível no aplicativo, todas as tentativas de utilização do numerário, seja por transferências via Pix, seja por outras formas de movimentação financeira, restaram frustradas por falhas sistêmicas reiteradas. Aduz que, não obstante tenha buscado administrativamente a solução do impasse, inclusive com pedido de esclarecimento e de cancelamento do contrato, a requerida manteve a avença ativa e passou a lhe dirigir cobranças periódicas, acrescidas de juros e encargos moratórios, como se a operação houvesse sido regularmente fruída. Narra, ainda, que a plataforma passou a impor restrições à sua conta e que a dívida, proveniente de crédito que jamais pôde utilizar, alcançou o montante de R$ 4.144,91, circunstância que a expõe ao risco concreto de negativação indevida. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para que a ré suspenda imediatamente as cobranças atinentes ao contrato de empréstimo nº 2092447973197500429 e se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos, ou, se já o tiver feito, providencie a exclusão do apontamento, além da inversão do ônus da prova e, no mérito, da declaração de nulidade do ajuste, da inexigibilidade do débito e da condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação que acompanha a inicial e sua emenda, revelam, em juízo de prelibação, quadro compatível com a concessão do benefício, razão pela qual defiro o beneplácito da justiça gratuita. No que se refere à tutela de urgência, entendo, em exame próprio desta fase inicial, estarem suficientemente delineados os pressupostos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito sobressai da coerência interna da narrativa inaugural e da documentação acostada, que, ao menos por ora, confere plausibilidade à afirmação de que houve contratação formal de operação de crédito sem que a autora lograsse obter a efetiva disponibilidade do valor correspondente, permanecendo, ainda assim, sujeita à cobrança das parcelas, com a incidência de consectários moratórios. Cuida-se, em tese, de situação que evidencia possível falha na prestação do serviço, pois não se mostra juridicamente aceitável que o fornecedor preserve a exigibilidade de obrigação creditícia cuja contraprestação essencial — a disponibilização útil e concreta do numerário — não se aperfeiçoou em favor da consumidora. O perigo de dano, a seu turno, também se encontra presente. A continuidade das cobranças, aliada ao risco de negativação do nome da autora por débito cuja higidez é seriamente questionada, é circunstância apta a acarretar restrições indevidas ao crédito, abalo à esfera patrimonial e agravamento do estado de apreensão e insegurança já narrado na inicial. A tutela postulada, portanto, revela-se necessária para impedir que o transcurso do tempo produza efeitos lesivos de difícil ou incerta recomposição. Cumpre destacar, ademais, que a medida pretendida não ostenta natureza satisfativa irreversível. A suspensão das cobranças e a vedação de inscrição restritiva, ou a exclusão de eventual apontamento já efetivado, constituem providências de índole conservativa, plenamente reversíveis e compatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual, sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório. No que concerne ao requerimento de inversão do ônus da prova, igualmente merece acolhimento. A hipótese dos autos insere-se, ao menos em princípio, no âmbito de uma típica relação de consumo, na qual a autora figura como destinatária final do serviço e a requerida, como fornecedora de solução financeira integrada à sua plataforma digital. Em tal contexto, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre de automática benevolência em favor do consumidor, mas de técnica processual voltada à recomposição do equilíbrio substancial da relação jurídica litigiosa, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte vulnerável. No caso concreto, ambos os vetores se fazem presentes. De um lado, a narrativa autoral encontra suporte documental mínimo e coerente, apto a lhe conferir verossimilhança inicial. De outro, é manifesta a hipossuficiência técnica da demandante para demonstrar, por meios próprios, a dinâmica interna do sistema operado pela requerida, os motivos que levaram ao bloqueio ou à indisponibilidade do crédito, a trilha eletrônica da operação, os logs de autenticação, as razões de eventual falha transacional, a efetiva destinação do numerário e os critérios utilizados para manutenção da cobrança. Tais elementos informacionais, por sua própria natureza, encontram-se inseridos na esfera exclusiva de domínio técnico, operacional e documental da fornecedora, não sendo razoável exigir da consumidora a produção de prova que depende, em larga medida, de acesso a registros sistêmicos, algoritmos internos, fluxos de processamento e mecanismos eletrônicos que apenas a ré detém e administra. A inversão do ônus probatório, portanto, apresenta-se, aqui, não como exceção desmedida, mas como desdobramento lógico do princípio da facilitação da defesa do consumidor, de modo a impedir que a assimetria informacional própria da relação contratual digital redunde, no processo, em indevido obstáculo ao exercício do direito de ação. Cuida-se, em última análise, de providência destinada a assegurar a paridade de armas no plano instrutório e a fazer prevalecer a verdade possível dos fatos, sem exonerar a autora de seu encargo mínimo de demonstração inicial, mas transferindo à requerida o ônus de elucidar, com precisão técnica e documental, a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização útil do crédito e a legitimidade das cobranças impugnadas.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Defiro, outrossim, a tutela de urgência para determinar que a Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente despacho como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Fica a parte demandada, outrossim, cientificada de que deverá, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponha, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Advirta-se, ainda, que a ausência de confirmação da citação eletrônica, quando destituída de justa causa, poderá ensejar, em momento oportuno e após a devida manifestação da parte ré na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a aplicação da sanção prevista no art. 246, § 1º-D, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120814165455800000079956279 02 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120814165523700000079956281 04 RG Documento de Identificação 25120814165587600000079956283 05 END Documento de comprovação 25120814165654500000079956284 06 Declaração de Pobreza Documento de comprovação 25120814165715900000079956285 06 JG Documento de comprovação 25120814165786600000079956286 07 IRPF 2023 Documento de comprovação 25120814165842800000079956287 07 IRPF 2024 Documento de comprovação 25120814165901700000079956289 07 IRPF 2025 Documento de comprovação 25120814165956700000079956291 09 ATUALIZACOES 2 Documento de comprovação 25120814170014900000079956292 09 ATUALIZACOES 3 Documento de comprovação 25120814170078700000079956295 09 ATUALIZACOES 4 Documento de comprovação 25120814170155100000079956296 09 ATUALIZACOES 5 Documento de comprovação 25120814170212000000079956298 09 ATUALIZACOES 6 Documento de comprovação 25120814170272100000079956299 09 ATUALIZACOES Documento de comprovação 25120814170341700000079956300 09 CONTA Documento de comprovação 25120814170409400000079956302 09 CONVERSA Documento de comprovação 25120814170475900000079956303 09 DETALHES EMPRESTIMO 2 Documento de comprovação 25120814170541100000079956304 09 DETALHES EMPRESTIMO 3 Documento de comprovação 25120814170599400000079956305 09 DETALHES EMPRESTIMO Documento de comprovação 25120814170655900000079957606 09 EMPRESTIMO 2 Documento de comprovação 25120814170719600000079957607 09 EMPRESTIMO Documento de comprovação 25120814170774200000079957608 09 EXTRATO Documento de comprovação 25120814170839200000079957609 09 LIMITE Documento de comprovação 25120814170896400000079957610 09 PARCELA Documento de comprovação 25120814170956900000079957611 09 PROVA Documento de comprovação 25120814171016500000079957612 09 SALDO Documento de comprovação 25120814171076900000079957613 09 SOLICITACAO 2 Documento de comprovação 25120814171132500000079957614 09 SOLICITACAO 3 Documento de comprovação 25120814171194300000079957615 09 SOLICITACAO 4 Documento de comprovação 25120814171254100000079957616 09 SOLICITACAO Documento de comprovação 25120814171311300000079957617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120916504522000000080002772 Despacho Despacho 26010314410180400000080906869 SisbaJud - Marcia Santos Sena Documento de comprovação 26010314410203300000080943825 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010314410180400000080906869 Petição (outras) Petição (outras) 26020510191499800000082649925 download Documento de comprovação 26020510191516600000082649926 CamScanner141120251937_1769097244495369 Documento de comprovação 26020510191535500000082649927 CTPSOutrosVinculos_55922023500_22012026_1769097421939403 Documento de comprovação 26020510191560200000082649928 RFR31602_NGCEHVVSSM Documento de comprovação 26020510191574200000082649929 RFR31602_IHWBKHVIJP_1769104244472896 Documento de comprovação 26020510191598300000082649930 comprovante20260122_145353_1769104451320738 Documento de comprovação 26020510191615000000082649931 comprovante20260122_145852_176910474445954 Documento de comprovação 26020510191646900000082649932 comprovante20260122_150004_1769104813948199 Documento de comprovação 26020510191662900000082649933 Extrato24122025a23012026PDF_1769179031687969 Documento de comprovação 26020510191683400000082649934 faturainter202512_1769180243765048 (1) Documento de comprovação 26020510191704100000082649935 faturainter202601_1769180304112272 Documento de comprovação 26020510191723500000082649936 report_24756184_23012026160155_1769184197252121 Documento de comprovação 26020510191741700000082649937 PDFReader_20260123_1352_1769187215403327 Documento de comprovação 26020510191756900000082649938 Copia_de_MODELO_DE_DECLARACOES__20260123T134803291_1769186912193572_assinado_1769444092197919 Documento de comprovação 26020510191771000000082649940 Copia_de_MODELO_DE_DECLARACOES__20260123T134818727_1769186919042099_assinado_176944413778307 Documento de comprovação 26020510191791900000082649941 Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 22 23 e 26, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132