Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA LANGA DA SILVA NUNES
REQUERIDO: SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010255-30.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato consumerista cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Rosangela Langa da Silva Nunes em face de Silimed Indústria de Implantes LTDA. A autora sustenta, em suma, que: (a) se submeteu, em 07/04/2004, a procedimento cirúrgico de mamoplastia com implantação de próteses mamárias fabricadas pela requerida; (b) no ano de 2023, após passar a sentir dores e desconfortos, foi submetida a exames de imagem que apontaram ruptura bilateral dos implantes; (c) diante da urgência clínica, realizou cirurgia em 19/07/2024, suportando despesas médicas, hospitalares e correlatas no montante que afirma corresponder a R$ 22.022,00; (d) o vício nos implantes da ré é fato amplamente conhecido e alvo de atenção das autoridades de vigilância sanitária. Ao final, requer a rescisão contratual e a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais. Consta dos autos, entre os documentos que instruem a exordial, a nota fiscal referente à aquisição dos novos implantes, no valor de R$ 4.407,00, bem como o alerta sanitário n. 1696/2015 acostado sob o ID 53504684. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou a tese autoral e sustentou, em suma, a inexistência de vício de fabricação, asseverando que a ruptura decorreu de desgaste natural e fadiga do material após aproximadamente dezenove anos de uso, lapso que reputa superior à vida útil média do produto. Aduziu, ainda, que eventual garantia vitalícia não abrange despesas hospitalares, honorários médicos ou custos cirúrgicos, restringindo-se, quando muito, à reposição do produto. Requereu, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica tempestiva da autora, por meio da qual foram reiterados os fundamentos da inicial. Réplica no ID 82534859. Na fase de saneamento, foi proferida decisão de ID 88077276, na qual se delimitou a controvérsia, notadamente quanto à existência, ou não, de defeito de fabricação nas próteses implantadas, à extensão da garantia invocada e à presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o expressivo lapso temporal de utilização do produto enfraquecia a verossimilhança da alegação de vício originário, determinando-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, a requerida postulou a produção de prova pericial, afirmando ser ela imprescindível para elucidar se a ruptura decorreu de defeito fabril ou de causa diversa. Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora acerca da intimação relativa à decisão saneadora (ID 92536685). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em apurar se a ruptura bilateral das próteses mamárias utilizadas pela autora decorreu de vício de fabricação imputável à requerida, a justificar a responsabilização civil integral da fabricante, ou se o evento descrito nos autos é compatível com a fadiga natural do material após extenso período de utilização, hipótese em que se afasta o dever de indenizar nos moldes pretendidos na petição inicial. De início, não há controvérsia relevante quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e a requerida ostenta a condição de fornecedora. Também é correta a premissa de que a responsabilidade do fabricante, em abstrato, é objetiva. Todavia, tal circunstância não exonera a parte demandante da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva afasta a investigação da culpa, mas não dispensa a prova do defeito, do dano e do nexo causal. Não se pode converter o regime protetivo consumerista em presunção absoluta de responsabilidade, sobretudo em hipóteses que reclamam exame técnico específico. No caso concreto, assume relevo decisivo o dado temporal incontroverso de que as próteses foram implantadas em 2004, enquanto a ruptura bilateral apenas foi constatada aproximadamente dezenove anos depois. Tal circunstância, por sua contundência, fragiliza de modo substancial a tese de vício originário de fabricação e, em sentido oposto, reforça a plausibilidade da hipótese de desgaste progressivo do material, inerente ao prolongado tempo de uso. Não se ignora que produtos destinados à saúde devem observar elevados padrões de segurança e confiabilidade. Contudo, a longevidade de quase duas décadas de utilização não autoriza, por si só, a conclusão de que a ruptura verificada tenha decorrido de falha fabril pretérita. Ao contrário, em situações como a presente, a imputação de responsabilidade exige demonstração técnica idônea e individualizada, apta a evidenciar que o evento danoso se originou de defeito intrínseco do produto, e não de fator superveniente, natural ou multifatorial. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não supera o juízo de suficiência probatória. Não foi produzida prova pericial judicial, tampouco foi juntado laudo técnico conclusivo que demonstrasse que a ruptura bilateral decorreu de vício de fabricação, tal como falha estrutural, inadequação do material, impurezas, defeito de vedação ou qualquer anomalia congênita imputável ao processo industrial da requerida. Os documentos médicos carreados aos autos evidenciam a existência da ruptura e a necessidade de substituição dos implantes, mas não identificam, com o rigor técnico exigido, a causa jurídica do evento. A distinção entre comprovação do fato lesivo e comprovação de sua causa é, aqui, essencial. O rompimento das próteses não se confunde com a prova do defeito originário. A existência do resultado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve vício de fabricação. Em matéria dessa natureza, não é juridicamente aceitável que o liame causal seja construído apenas por inferência ou aproximação argumentativa, sobretudo quando a etiologia do evento demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, a instrução processual evidencia que à autora incumbia impulsionar a produção da prova necessária ao acolhimento de sua tese. O ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil recaía, com clareza, sobre a demandante, uma vez que o fato constitutivo central de seu alegado direito consistia justamente na demonstração de que a ruptura decorreu de vício industrial imputável à ré. Não tendo a autora se desincumbido adequadamente desse encargo, não é possível transferir ao juízo ou à parte adversa o dever de suprir a deficiência instrutória. Também não socorre a autora o alerta sanitário expedido pela Anvisa e juntado aos autos. Embora se trate de documento relevante sob a perspectiva regulatória, sua força probatória, no caso concreto, é apenas contextual. As restrições administrativas mencionadas referem-se a inconformidades verificadas em período muito posterior à fabricação e ao implante das próteses utilizadas pela autora. Não há, portanto, vínculo técnico individualizado entre o histórico regulatório da empresa e os implantes específicos objeto desta demanda. Em outras palavras, o histórico administrativo da requerida, ainda que mereça atenção, não substitui a prova causal concreta exigida para a configuração da responsabilidade civil. Seria juridicamente impróprio inferir, de forma automática, que todo produto anteriormente fabricado pela requerida padeceria de vício, ou que toda ruptura posterior, independentemente do tempo de uso e das circunstâncias concretas, decorreria necessariamente de defeito industrial. A responsabilização civil exige individualização do suporte fático, e não mera associação genérica fundada em antecedentes empresariais. Igualmente insuficientes são as alegadas tratativas extrajudiciais mantidas com suposto representante da requerida. Os registros informais apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a existência de assunção inequívoca, pela pessoa jurídica, de obrigação de ressarcir integralmente os valores despendidos com cirurgia, hospital, anestesia, honorários médicos e demais despesas correlatas. Tampouco há prova segura acerca da extensão dos poderes de representação do interlocutor mencionado. Em relações dessa natureza, a vinculação da oferta e a proteção da confiança legítima pressupõem prova minimamente robusta do conteúdo da promessa e da legitimidade de quem a emitiu, o que não se verifica nos autos. No tocante à invocada garantia vitalícia, sua interpretação não pode ser ampliada para alcançar, sem prova expressa, toda e qualquer despesa médica ou hospitalar suportada pela consumidora. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de garantia referente ao produto, tal garantia não se confunde automaticamente com obrigação ampla de custeio integral de procedimento cirúrgico realizado por profissionais e estabelecimento escolhidos pela própria autora. Ausente prova segura acerca da extensão objetiva dessa cobertura, não se mostra juridicamente viável impor à requerida obrigação patrimonial de tamanha amplitude. E nem mesmo o pedido de ressarcimento do valor das novas próteses pode ser acolhido. Isso porque, embora a autora tenha comprovado a aquisição de novos implantes da mesma fabricante, não logrou demonstrar que tal substituição decorreu de hipótese coberta por garantia exigível judicialmente nos termos postulados. A existência de nota fiscal, por si, comprova o desembolso, mas não comprova o dever jurídico da requerida de reembolsá-lo. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a situação concreta se subsumia, de forma inequívoca, às condições da garantia invocada, bem como de que houve solicitação regular e recusa indevida da fornecedora em adimplir obrigação certa, o que não restou satisfatoriamente comprovado. Nessa linha, a ausência de prova segura do defeito de fabricação e da extensão obrigacional da garantia contratual impede o acolhimento de qualquer dos pedidos de natureza material. Não se pode impor condenação reparatória com fundamento em conjecturas, por mais compreensível que seja a situação vivenciada pela autora. A atividade jurisdicional exige aderência estrita ao acervo probatório, especialmente em matéria de responsabilidade civil. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar. É inegável que a autora enfrentou experiência sensível e desconfortável, submetendo-se a procedimento cirúrgico de substituição dos implantes. Contudo, o dano moral indenizável não decorre automaticamente da ocorrência de infortúnio pessoal ou de dissabor relevante. Exige-se, para sua configuração, a demonstração de ato ilícito imputável à parte ré ou de ofensa juridicamente qualificada aos direitos da personalidade. No caso, não tendo sido comprovado o defeito de fabricação, tampouco o inadimplemento ilícito de obrigação contratual certa e exigível, inexiste suporte jurídico bastante para impor à requerida compensação extrapatrimonial. O sofrimento narrado, embora humanamente compreensível, não é bastante, por si só, para caracterizar dano moral indenizável quando ausente demonstração segura da conduta ilícita da parte adversa. Em suma, a prova produzida nos autos é insuficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido no processo civil, que a ruptura bilateral das próteses decorreu de vício de fabricação imputável à requerida, bem como para comprovar que a fabricante assumiu obrigação específica de ressarcir as despesas materiais postuladas. Falta, portanto, lastro probatório apto a sustentar a procedência da pretensão indenizatória, seja em sua vertente patrimonial, seja em sua dimensão moral. Desse modo, à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Rosangela Langa da Silva Nunes em face de Silimed Indústria de Implantes LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA LANGA DA SILVA NUNES
REQUERIDO: SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010255-30.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato consumerista cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Rosangela Langa da Silva Nunes em face de Silimed Indústria de Implantes LTDA. A autora sustenta, em suma, que: (a) se submeteu, em 07/04/2004, a procedimento cirúrgico de mamoplastia com implantação de próteses mamárias fabricadas pela requerida; (b) no ano de 2023, após passar a sentir dores e desconfortos, foi submetida a exames de imagem que apontaram ruptura bilateral dos implantes; (c) diante da urgência clínica, realizou cirurgia em 19/07/2024, suportando despesas médicas, hospitalares e correlatas no montante que afirma corresponder a R$ 22.022,00; (d) o vício nos implantes da ré é fato amplamente conhecido e alvo de atenção das autoridades de vigilância sanitária. Ao final, requer a rescisão contratual e a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais e morais. Consta dos autos, entre os documentos que instruem a exordial, a nota fiscal referente à aquisição dos novos implantes, no valor de R$ 4.407,00, bem como o alerta sanitário n. 1696/2015 acostado sob o ID 53504684. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou a tese autoral e sustentou, em suma, a inexistência de vício de fabricação, asseverando que a ruptura decorreu de desgaste natural e fadiga do material após aproximadamente dezenove anos de uso, lapso que reputa superior à vida útil média do produto. Aduziu, ainda, que eventual garantia vitalícia não abrange despesas hospitalares, honorários médicos ou custos cirúrgicos, restringindo-se, quando muito, à reposição do produto. Requereu, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica tempestiva da autora, por meio da qual foram reiterados os fundamentos da inicial. Réplica no ID 82534859. Na fase de saneamento, foi proferida decisão de ID 88077276, na qual se delimitou a controvérsia, notadamente quanto à existência, ou não, de defeito de fabricação nas próteses implantadas, à extensão da garantia invocada e à presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que o expressivo lapso temporal de utilização do produto enfraquecia a verossimilhança da alegação de vício originário, determinando-se, ainda, que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão. Em seguida, a requerida postulou a produção de prova pericial, afirmando ser ela imprescindível para elucidar se a ruptura decorreu de defeito fabril ou de causa diversa. Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da autora acerca da intimação relativa à decisão saneadora (ID 92536685). É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em apurar se a ruptura bilateral das próteses mamárias utilizadas pela autora decorreu de vício de fabricação imputável à requerida, a justificar a responsabilização civil integral da fabricante, ou se o evento descrito nos autos é compatível com a fadiga natural do material após extenso período de utilização, hipótese em que se afasta o dever de indenizar nos moldes pretendidos na petição inicial. De início, não há controvérsia relevante quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e a requerida ostenta a condição de fornecedora. Também é correta a premissa de que a responsabilidade do fabricante, em abstrato, é objetiva. Todavia, tal circunstância não exonera a parte demandante da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva afasta a investigação da culpa, mas não dispensa a prova do defeito, do dano e do nexo causal. Não se pode converter o regime protetivo consumerista em presunção absoluta de responsabilidade, sobretudo em hipóteses que reclamam exame técnico específico. No caso concreto, assume relevo decisivo o dado temporal incontroverso de que as próteses foram implantadas em 2004, enquanto a ruptura bilateral apenas foi constatada aproximadamente dezenove anos depois. Tal circunstância, por sua contundência, fragiliza de modo substancial a tese de vício originário de fabricação e, em sentido oposto, reforça a plausibilidade da hipótese de desgaste progressivo do material, inerente ao prolongado tempo de uso. Não se ignora que produtos destinados à saúde devem observar elevados padrões de segurança e confiabilidade. Contudo, a longevidade de quase duas décadas de utilização não autoriza, por si só, a conclusão de que a ruptura verificada tenha decorrido de falha fabril pretérita. Ao contrário, em situações como a presente, a imputação de responsabilidade exige demonstração técnica idônea e individualizada, apta a evidenciar que o evento danoso se originou de defeito intrínseco do produto, e não de fator superveniente, natural ou multifatorial. E é precisamente nesse ponto que a pretensão autoral não supera o juízo de suficiência probatória. Não foi produzida prova pericial judicial, tampouco foi juntado laudo técnico conclusivo que demonstrasse que a ruptura bilateral decorreu de vício de fabricação, tal como falha estrutural, inadequação do material, impurezas, defeito de vedação ou qualquer anomalia congênita imputável ao processo industrial da requerida. Os documentos médicos carreados aos autos evidenciam a existência da ruptura e a necessidade de substituição dos implantes, mas não identificam, com o rigor técnico exigido, a causa jurídica do evento. A distinção entre comprovação do fato lesivo e comprovação de sua causa é, aqui, essencial. O rompimento das próteses não se confunde com a prova do defeito originário. A existência do resultado, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve vício de fabricação. Em matéria dessa natureza, não é juridicamente aceitável que o liame causal seja construído apenas por inferência ou aproximação argumentativa, sobretudo quando a etiologia do evento demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, a instrução processual evidencia que à autora incumbia impulsionar a produção da prova necessária ao acolhimento de sua tese. O ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil recaía, com clareza, sobre a demandante, uma vez que o fato constitutivo central de seu alegado direito consistia justamente na demonstração de que a ruptura decorreu de vício industrial imputável à ré. Não tendo a autora se desincumbido adequadamente desse encargo, não é possível transferir ao juízo ou à parte adversa o dever de suprir a deficiência instrutória. Também não socorre a autora o alerta sanitário expedido pela Anvisa e juntado aos autos. Embora se trate de documento relevante sob a perspectiva regulatória, sua força probatória, no caso concreto, é apenas contextual. As restrições administrativas mencionadas referem-se a inconformidades verificadas em período muito posterior à fabricação e ao implante das próteses utilizadas pela autora. Não há, portanto, vínculo técnico individualizado entre o histórico regulatório da empresa e os implantes específicos objeto desta demanda. Em outras palavras, o histórico administrativo da requerida, ainda que mereça atenção, não substitui a prova causal concreta exigida para a configuração da responsabilidade civil. Seria juridicamente impróprio inferir, de forma automática, que todo produto anteriormente fabricado pela requerida padeceria de vício, ou que toda ruptura posterior, independentemente do tempo de uso e das circunstâncias concretas, decorreria necessariamente de defeito industrial. A responsabilização civil exige individualização do suporte fático, e não mera associação genérica fundada em antecedentes empresariais. Igualmente insuficientes são as alegadas tratativas extrajudiciais mantidas com suposto representante da requerida. Os registros informais apresentados não demonstram, com a segurança necessária, a existência de assunção inequívoca, pela pessoa jurídica, de obrigação de ressarcir integralmente os valores despendidos com cirurgia, hospital, anestesia, honorários médicos e demais despesas correlatas. Tampouco há prova segura acerca da extensão dos poderes de representação do interlocutor mencionado. Em relações dessa natureza, a vinculação da oferta e a proteção da confiança legítima pressupõem prova minimamente robusta do conteúdo da promessa e da legitimidade de quem a emitiu, o que não se verifica nos autos. No tocante à invocada garantia vitalícia, sua interpretação não pode ser ampliada para alcançar, sem prova expressa, toda e qualquer despesa médica ou hospitalar suportada pela consumidora. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de garantia referente ao produto, tal garantia não se confunde automaticamente com obrigação ampla de custeio integral de procedimento cirúrgico realizado por profissionais e estabelecimento escolhidos pela própria autora. Ausente prova segura acerca da extensão objetiva dessa cobertura, não se mostra juridicamente viável impor à requerida obrigação patrimonial de tamanha amplitude. E nem mesmo o pedido de ressarcimento do valor das novas próteses pode ser acolhido. Isso porque, embora a autora tenha comprovado a aquisição de novos implantes da mesma fabricante, não logrou demonstrar que tal substituição decorreu de hipótese coberta por garantia exigível judicialmente nos termos postulados. A existência de nota fiscal, por si, comprova o desembolso, mas não comprova o dever jurídico da requerida de reembolsá-lo. Para tanto, seria indispensável a demonstração de que a situação concreta se subsumia, de forma inequívoca, às condições da garantia invocada, bem como de que houve solicitação regular e recusa indevida da fornecedora em adimplir obrigação certa, o que não restou satisfatoriamente comprovado. Nessa linha, a ausência de prova segura do defeito de fabricação e da extensão obrigacional da garantia contratual impede o acolhimento de qualquer dos pedidos de natureza material. Não se pode impor condenação reparatória com fundamento em conjecturas, por mais compreensível que seja a situação vivenciada pela autora. A atividade jurisdicional exige aderência estrita ao acervo probatório, especialmente em matéria de responsabilidade civil. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar. É inegável que a autora enfrentou experiência sensível e desconfortável, submetendo-se a procedimento cirúrgico de substituição dos implantes. Contudo, o dano moral indenizável não decorre automaticamente da ocorrência de infortúnio pessoal ou de dissabor relevante. Exige-se, para sua configuração, a demonstração de ato ilícito imputável à parte ré ou de ofensa juridicamente qualificada aos direitos da personalidade. No caso, não tendo sido comprovado o defeito de fabricação, tampouco o inadimplemento ilícito de obrigação contratual certa e exigível, inexiste suporte jurídico bastante para impor à requerida compensação extrapatrimonial. O sofrimento narrado, embora humanamente compreensível, não é bastante, por si só, para caracterizar dano moral indenizável quando ausente demonstração segura da conduta ilícita da parte adversa. Em suma, a prova produzida nos autos é insuficiente para estabelecer, com o grau de certeza exigido no processo civil, que a ruptura bilateral das próteses decorreu de vício de fabricação imputável à requerida, bem como para comprovar que a fabricante assumiu obrigação específica de ressarcir as despesas materiais postuladas. Falta, portanto, lastro probatório apto a sustentar a procedência da pretensão indenizatória, seja em sua vertente patrimonial, seja em sua dimensão moral. Desse modo, à luz do conjunto probatório e das regras de distribuição do ônus da prova, impõe-se a rejeição integral dos pedidos formulados na inicial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Rosangela Langa da Silva Nunes em face de Silimed Indústria de Implantes LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -