Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NEILSON JOSE DE FREITAS
REQUERIDO: CLAUDIA MARIA MUNIZ PASSOS, YOUSE SEGURADORA S.A., CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL WILWERTH DA CUNHA LIMA - RJ211909, MARCELLE MARCIAL DE CASTRO GALVAO - ES32055 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007970-30.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Neilson José de Freitas em face de Claudia Maria Muniz Passos Veiga, Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S.A. Narra a parte autora que, em 18 de dezembro de 2023, encontrava-se parado em semáforo na Avenida Anchieta, Bairro Ipiranga, nesta Comarca de Guarapari/ES, conduzindo motocicleta de sua propriedade, quando teria sido abalroado na traseira por veículo conduzido pela primeira requerida, fato que, segundo sustenta, ocasionou danos materiais ao bem. Aduz, ainda, que a primeira ré teria informado a existência de seguro e que acionaria a cobertura securitária, mas, conquanto tenha o autor fornecido os documentos solicitados, não teria obtido o ressarcimento pretendido, afirmando ter havido sucessivas exigências e postergação injustificada da solução administrativa do sinistro. Sustenta a parte autora a responsabilidade subjetiva da condutora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como a responsabilidade das seguradoras demandadas, invocando solidariedade passiva e falha na prestação do serviço securitário. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a citação das rés, a procedência da demanda para condenação solidária ao pagamento de R$ 2.946,79 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, além de custas, honorários advocatícios e produção de provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.946,79. É o relatório, em síntese. Decido. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de ulterior tentativa autocompositiva, caso se revele adequada à marcha processual. Determino a citação da primeira requerida, Claudia Maria Muniz Passos Veiga, por Oficial de Justiça, para oferecer(em) resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) o(s) réu(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertido(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Quanto às demais rés, Youse Seguradora S.A. e Caixa Seguradora S.A., determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais correspondentes, na esteira da disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que erigiu a comunicação digital à condição de meio preferencial de citação, em prestígio à celeridade, à eficiência e à racionalidade da prestação jurisdicional. As rés citadas eletronicamente deverão confirmar o recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de restar frustrada a tentativa citatória por essa via. Não sobrevindo a confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório da parte demandada, proceda-se, desde logo, à citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como carta de citação, devendo a serventia adotar, com a brevidade que o caso reclama, as providências necessárias ao seu encaminhamento ao setor competente para postagem. Uma vez aperfeiçoada a citação, por qualquer das modalidades legalmente admitidas, ficam as requeridas advertidas de que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, observando-se, para a definição do termo inicial, a disciplina legal pertinente à modalidade citatória efetivamente consumada. Ficam as demandadas, outrossim, cientificadas de que deverão, em sua primeira manifestação, informar eventual incorreção nos dados qualificativos constantes da petição inicial, bem como promover, se necessário, a indicação dos dados corretos de que disponham, em observância aos deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé objetiva, sem prejuízo da ulterior apreciação judicial acerca da pertinência e dos efeitos processuais de tais informações. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080415105469000000066161089 01 CNH NEILSON Documento de Identificação 25080415105500700000066164162 02 Procuração Neilson Jose de Freitas Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25080415105522300000066164165 03 Declaracao de hipossuficiencia Neilson Jose de Freitas Documento de comprovação 25080415105543300000066164171 06 COMPROVANTE DE RESIDENCIA NEILSON Documento de comprovação 25080415105599000000066164177 07 CNPJ YOUSEE Documento de comprovação 25080415105619500000066164178 08 Cadeia de E-mails Parte 1 Documento de comprovação 25080415105643000000066164182 09 Cadeia de E-mails Parte 2 Documento de comprovação 25080415105693600000066164187 10 Cadeia de E-mails Parte 3 Documento de comprovação 25080415105741400000066165181 11 Cadeia de E-mails Parte 4 Documento de comprovação 25080415105769800000066165184 12 5008223-52.2024.8.08.0021 Documento de comprovação 25080415105803400000066165185 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080512350417500000066239810 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080512350417500000066239810 Petição (outras) Petição (outras) 25082022144733100000067250342 Certidao de Casamento Neilson Documento de Identificação 25082022144746600000067250344 Despacho Despacho 25092312564300700000074982631 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092312564300700000074982631 Petição (outras) Petição (outras) 25120421143169000000079845793 RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Documento de comprovação 25120421143228800000079845799 EXTRATO DE CONTA Documento de comprovação 25120421143252400000079845801 202512041544 Documento de comprovação 25120421143282800000079845802 CTPSOutrosVinculos_138.484.268-38_04-12-2025 Documento de comprovação 25120421143307800000079846162 CTPSDigital_138.484.268-38_04-12-2025 Documento de comprovação 25120421143325500000079846165 Decisão Decisão 25122920353107400000080905145 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122920353107400000080905145 Petição (outras) Petição (outras) 26020321221993900000082542334 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26020321222072100000082542335 GUIA NEILSON Documento de comprovação 26020321222101500000082542336 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802292325200000084646634 Petição (outras) Petição (outras) 26030814432621900000084657521 Nome: CLAUDIA MARIA MUNIZ PASSOS Endereço: Rua José Barcellos de Mattos, 22, São Judas Tadeu, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-720 Nome: YOUSE SEGURADORA S.A. Endereço: Avenida Dra. Ruth Cardoso, 7815, Conjunto 1101 A e 20 V65 Edif W Torre N. Unidas, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-905 Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, Via n 2, Conjunto A, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050