Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLIMAR ROSSI
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002103-43.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SOLIMAR ROSSI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte requerente alega que, em 05 de janeiro de 2026, teve pedido de majoração do limite de cartão de crédito indeferido pela instituição financeira SICOOB. Aduz que a negativa fundou-se na identificação de "valor vencido" registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (Bacen). Sustenta que tal apontamento decorre do contrato de empréstimo consignado nº 290391443, o qual fora declarado nulo por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5008178-69.2024.8.08.0014, perante o 1º Juizado Especial Cível de Colatina. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da manutenção indevida da restrição e do descumprimento de ordem judicial. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão deveria ser deduzida no cumprimento de sentença do processo originário. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, a inexistência de prova de inércia da instituição, a inocorrência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição de indébito. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. I - Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita O requerido postula a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando que a demanda versa sobre o descumprimento da sentença proferida nos autos nº 5008178-69.2024.8.08.0014, o que deveria ser objeto de cumprimento de sentença. Conforme já determinado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência, a pretensão de obrigação de fazer (baixa do contrato no sistema do Bacen) foi de fato afastada desta demanda para que seja perseguida no juízo originário. Contudo, o pleito de indenização por danos morais funda-se em um fato novo e autônomo: a persistência da anotação desabonadora após a declaração judicial de nulidade, a qual culminou em uma concreta negativa de crédito em janeiro de 2026.
Trata-se de ilícito civil distinto, sendo a presente ação de conhecimento a via adequada para buscar a reparação pecuniária por esta nova lesão. REJEITO a preliminar. II - Do mérito Superada a questão preliminar, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, nota-se que autor e réu se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC. Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. Do cotejo das alegações, observa-se que não há controvérsia acerca da inexistência de contrato e, portanto, ausência de dívida entre as partes, já que tal ponto sequer foi objeto de impugnação específica pela defesa. Logo, cinge-se o debate sobre a (i)licitude de anotação promovida pelo réu no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central e sua capacidade de acarretar lesão extrapatrimonial ao demandante. Sobre o ponto, importa primeiramente esclarecer que o demandado, na qualidade de instituição de crédito, está legalmente obrigado a informar ao Banco Central as operações que realiza, para fins de fiscalização e controle do SCR, consoante exigido pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, in verbis: Resolução BACEN nº 4.571/2017: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (...) Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; (...) Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) VIII - os bancos múltiplos; (...) Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. Com relação ao apontamento, o SCR consubstancia cadastro sem caráter restritivo, por meio do qual as instituições financeiras têm acesso apenas ao valor total (agregado) dos empréstimos, sem maiores especificações capazes de causar lesão extrapatrimonial. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). Além disso, destaca-se que o SCR não é um cadastro restritivo, uma vez que os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso) e o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia) e as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados. A informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos), portanto, não se traduz em laceração, pois dissociada da promoção de efetivo apontamento desabonador. Vale dizer que tal ferramenta, aparentemente, volta-se mais a retratar o histórico creditício do requerente do que, efetivamente, a macular-lhe o nome. Neste sentido, se não há ampla e pública divulgação do cadastro do autor, inexiste, por evidente, desmedida exposição e abalo qualquer, não se caracterizando abuso. Dessa forma, a par da inexistência do débito, não merece prosperar o pedido de reparação de danos morais, porque estes não foram configurados. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tão somente, para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, notadamente quanto ao objeto de discussão nestes autos Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00