Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADIONATAN RODRIGUES LUCIO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002169-23.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de indenização por danos morais proposta por ADIONATAN RODRIGUES LUCIO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA com o objetivo de obter o restabelecimento imediato de sua conta na rede social Instagram (@lemao_imports). Alega o autor, em sua petição inicial, ser titular do referido perfil, utilizado de forma híbrida para fins pessoais e comerciais (venda de eletrônicos), possuindo mais de 5.000 seguidores e selo de verificação pago. Afirma que, há aproximadamente duas semanas, teve o perfil banido abruptamente sem qualquer aviso prévio ou detalhamento de infração. Para tanto, sustenta a parte requerente que investiu vultosos valores (superiores a R$ 30.000,00) em anúncios na plataforma e que, ao buscar o suporte administrativo, recebeu apenas respostas genéricas sobre "padrões da comunidade", sem a indicação da conduta específica que teria gerado a sanção. Por fim, busca a parte demandante, em sede liminar, a reativação da conta sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, determinando à requerida o imediato restabelecimento integral do acesso do autor ao seu perfil no Instagram, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A requerida apresentou contestação e argumentou que as providências relacionadas ao aplicativo devem ser tomadas pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, defendeu a legalidade da suspensão, fundamentando-se no exercício regular de direito e na previsão contratual dos Termos de Uso, que autorizam a desativação de contas que violem as políticas da plataforma. Alegou não haver dano moral indenizável, tratando-se os fatos de mero dissabor cotidiano. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da inocorrência da revelia Inicialmente, afasto o pedido de decretação de revelia formulado pelo autor. Embora tenha havido a certificação do decurso de prazo, constata-se nos autos que a contestação da parte requerida foi devidamente protocolada e assinada eletronicamente no dia 24/03/2026, estando tempestiva em relação à ciência da citação ocorrida em 04/03/2026. II - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito. De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. O cerne da lide consiste na análise da legalidade do banimento da conta "@lemao_imports" pertencente ao autor. A requerida alega que o banimento ocorreu por violação aos seus Padrões da Comunidade. No entanto, instada a comprovar a referida infração, a empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não foi apresentado aos autos qualquer documento, postagem ou comentário específico que configure quebra contratual grave por parte do consumidor. Ao revés, a prova documental juntada pelo autor, consistente em diálogos com o suporte oficial da própria requerida, demonstra de maneira inequívoca a falha na prestação do serviço. Durante o atendimento, o próprio agente de suporte da plataforma admitiu expressamente: "referente ao banimento não temos o caso em específico do qual post ou até comentário que possa ter sido pois nosso departamento não tem essas ferramentas". Resta claro, portanto, o caráter arbitrário e imotivado da desativação. Além disso, os documentos acostados evidenciam a boa-fé do autor, que possuía o selo de verificação e realizava investimentos maciços no serviço da ré, superando a quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) em campanhas de anúncios (Meta Ads). A aprovação constante de anúncios pagos corrobora a ausência de infrações sistemáticas. Assim, o banimento unilateral e sem justificativa pormenorizada fere os deveres de informação e de transparência, configurando conduta abusiva e ilícita, devendo a conta ser reativada definitivamente. No tocante ao pleito indenizatório, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O perfil excluído era a principal ferramenta de trabalho e captação de clientes do requerente, que o utilizava para a venda de eletrônicos. O cerceamento abrupto ao ambiente virtual construído durante anos, acompanhado da perda do contato com mais de 5.000 seguidores, enseja abalo à honra objetiva e à credibilidade profissional do autor perante sua clientela, gerando a presunção do dano (in re ipsa). Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida, bem como a extensão do prejuízo sofrido por um usuário comercial que confiava ativamente na plataforma mediante investimentos pagos, fixo a indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a parte autora informou, na petição posterior à contestação, que a parte requerida permaneceu inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial de reativação do perfil. Verificando-se o esgotamento do prazo sem o cumprimento espontâneo, reconhece-se a incidência da multa cominatória fixada anteriormente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, condenando a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente em restabelecer integralmente o acesso do autor à conta do Instagram "@lemao_imports", com todos os seus dados, seguidores e publicações originais, no prazo de 48 horas. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) RECONHECER a incidência da multa (astreintes) pelo descumprimento da medida liminar noticiada nos autos, consolidando-a no teto máximo fixado pela decisão, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser executada oportunamente pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00