Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRENICE MOURA MENDES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO - RJ127647 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000205-56.2025.8.08.0005 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IRENICE MOURA MENDES em face de BANCO BMG SA (ID 69893035), em que sobreveio a decisão de ID 71011515. Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão. Conforme certificado nos autos (ID 87334641) foi proferida a Decisão ID 16147310, nos autos do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, compete a este juízo proceder ao reexame da decisão agravada em sede de juízo de retratação. Neste passo, verifico que a decisão agravada (ID 71011515) encontra-se suficientemente fundamentada e alinhada à legislação processual civil, de modo que não há razão para retratação. Com efeito, o Agravo de Instrumento, em sua essência, limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados por este juízo, sem trazer elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão. Destaco que, conforme o artigo 489, §1º, do CPC, considera-se fundamentada a decisão que enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, além de indicar de forma clara e precisa os fundamentos fático-jurídicos que a embasam. A decisão atacada cumpriu tais requisitos, tendo sido proferida à luz da prova documental constante dos autos, bem como da legislação e jurisprudência aplicáveis. Assim, ausente qualquer ilegalidade, contradição ou omissão, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de retratação tem como finalidade racionalizar o trâmite recursal, permitindo ao magistrado reconsiderar ato decisório quando verificado erro material, contradição evidente ou manifesta injustiça. Todavia, não se trata de nova oportunidade de reexame amplo da matéria, sob pena de supressão de competência do tribunal ad quem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente quando se constatar evidente desacerto, ilegalidade ou nulidade poderá o magistrado exercer o juízo de retratação, caso contrário, deve manter a decisão agravada, remetendo o recurso ao Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.018, §1º, CPC. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO. O juízo de retratação previsto no CPC não constitui nova instância de julgamento, mas mero controle de autocorreção pelo magistrado de primeiro grau, sendo medida excepcional.” (TJES, AI nº 0025704-16.2019.8.08.0024, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019). No caso em tela, verifica-se que o recurso não trouxe argumentos novos, mas apenas a reiteração das teses já devidamente apreciadas.
Diante do exposto, e não vislumbrando razões jurídicas que autorizem a retratação, mantenho a decisão agravada (ID 71011515) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório a decisão a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5015969-97.2025.8.08.0000 (ID 16147310).
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão de ID 71011515, por seus próprios fundamentos. Determino a ciência da parte agravada quanto ao recurso interposto e, cumprida a providência, aguarde-se em cartório a decisão do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
08/05/2026, 00:00