Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CEILMA NUNES DE JESUS CARMINATI
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003865-10.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por intermédio da petição de ID 95982500, no qual pleiteia a redesignação da perícia marcada para o dia 21/05/2026, às 15h10min, ao argumento de que suas patronas já possuiriam audiência previamente designada para a mesma data. Consta, entretanto, do instrumento de mandato de ID 67399755 que a autora outorgou poderes a duas advogadas, Louise Lourenço Rodrigues e Patrícia Ribeiro Scoassante. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A redesignação de ato pericial regularmente agendado não constitui providência automática, tampouco se submete à exclusiva conveniência da agenda profissional dos patronos das partes.
Cuida-se de medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada justa causa concreta, relevante e devidamente comprovada, sob pena de se comprometer a regularidade da marcha processual, a duração razoável do processo e a própria eficiência da atividade jurisdicional. No caso, a justificativa apresentada não ostenta densidade suficiente para autorizar a alteração da data já fixada. A parte autora encontra-se representada por duas advogadas regularmente constituídas, conforme se extrai da procuração acostada ao ID 67399755. Assim, eventual impedimento de uma das patronas não evidencia, por si só, impossibilidade de acompanhamento do ato pela parte, sobretudo porque não foi demonstrada, de modo idôneo, a inviabilidade de comparecimento da outra causídica, nem circunstância excepcional que torne indispensável a presença simultânea de ambas. A doutrina pátria, em situação de inequívoca proximidade jurídica, já advertiu que “se em algum desses processos a parte estiver representada por mais de um advogado a duplicidade de audiências no mesmo dia e hora deixa de ser motivo para ausência” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros, vol. III, nº 1.214, p. 648, apud Athos Gusmão Carneiro, Audiência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares, Forense, 2008, p. 139). A jurisprudência converge na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFLITO DE DATA COM AUDIÊNCIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE UM DOS DOIS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Havendo dois advogados constituídos pela requerida/agravante nos autos, a impossibilidade da presença, em audiência de instrução e julgamento, de um dos advogados, mesmo que por motivo de conflito de data com audiência trabalhista de outro cliente, não tem o condão de adiar sua realização, porquanto inexistente prova da inviabilidade de comparecimento do outro causídico habilitado para a causa. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5187103.49.2017.8.09.0000, rel. Carlos Escher Câmara, 4ª Câmara Cível, j. 06/07/2017, DJe 10/07/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. PEDIDO DE ADIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - POSSUINDO A PARTE MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, O FATO DE UM DELES NÃO PODER PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM VIRTUDE DE DOENÇA, NÃO IMPEDE QUE O OUTRO A ELA COMPAREÇA. (…) APELAÇÕES CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA E IMPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, Apelação Cível n. 139774-3/188, rel. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2009, DJe 15/06/2009) Não se desconhece a dignidade da advocacia, função essencial à administração da Justiça. Todavia, a organização dos atos processuais, sobretudo os que dependem de agenda pericial, não pode ser sucessivamente deslocada por motivo genérico, desacompanhado de prova robusta e sem demonstração de prejuízo efetivo. A perícia envolve a atuação do expert, a reserva de agenda técnica e a necessidade de preservação da ordem procedimental, de modo que sua remarcação deve permanecer reservada a hipóteses verdadeiramente excepcionais. Registre-se, por oportuno, que o singelo protocolo de requerimento de adiamento não autoriza a parte a presumir o deferimento da providência, competindo-lhe acompanhar a apreciação do pedido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “é insuficiente o singelo protocolamento do requerimento de adiamento, sendo também ônus o acompanhamento do pedido” (STJ, REsp 775.255/RJ, rel. Massami Uyeda, Quarta Turma, j. 03/10/2006, DJ 12/03/2007, p. 244).
Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia, mantendo-se a data e o horário anteriormente designados. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -