Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EVANDRO JOSE SONEGHETTI
INTERESSADO: RUAN LUCAS VEICULOS LTDA DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em complementação ao despacho de ID nº 90378052, efetuei ordem de bloqueio de valor equivalente à satisfação da tutela pretendida, reiteradamente, por intermédio do Sistema SISBAJUD, porém, não constatei saldo suficiente em conta corrente de titularidade da (s) parte (s) executada (s), inviabilizando a penhora online. Outrossim, efetuei a consulta junto ao sistema RENAJUD, logrei êxito em localizar bens de titularidade da parte executada, razão pela qual, procedi a ordem de restrição e penhora do bem, no valor equivalente à satisfação de valor remanescente. Dispenso a lavratura do termo de penhora, face os princípios norteadores da LJE e em analogia ao Enunciado n.º 93 do FONAJE. Expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem encontrado no RENAJUD, bem como intimação à parte Executada para oposição de embargos, caso queira, nos termos da Lei. Decorrido o prazo e, não havendo apresentação de embargos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003122-84.2023.8.08.0048 intime-se a Requerente/Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em tempo, seguem as respostas do SISBAJUD e RENAJUD, conforme recibos anexos à este despacho. Diligencie-se. 22/04/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE a) INTIMAR o (a) Executado (a) acima indicado para ciência do inteiro teor do despacho supra proferido. b) PENHORAR E AVALIAR o veículo TOYOTA/ETIOS SD X, placa OYD2H98, de propriedade do executado, cuja restrição de transferência foi registrada através do Sistema RENAJUD e, caso não sejam localizadas, caberá ao Sr. Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação da obrigação no valor de R$ 12.109,98 (doze mil e cento e nove reais e noventa e oito centavos), lavrando-se o respectivo auto; c) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e INTIMANDO-O(A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3o, CPC), para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a). Nome: RUAN LUCAS VEICULOS LTDA Endereço: AV. JONES DOS SANTOS NEVES, 303, Tel (27) 99840-4716, Caçaroca, SERRA - ES - CEP: 29176-438
12/05/2026, 00:00