Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOUBERT COSTA NETO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027101-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em fase de transição após prolação de sentença de mérito, na qual se buscou o fornecimento de medicamentos oncológicos em favor de Joubert Costa Neto. Compulsando os autos, verifico que o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde (SESA), noticiou o óbito do Requerente (ID 83277618), apresentando despacho informativo e documentos hospitalares que confirmam o falecimento. Instada a se manifestar, a patrona da parte autora confirmou a perda de contato com os familiares do de cujus, informando a impossibilidade de obtenção da certidão de óbito por meios próprios e postulando a realização de diligências judiciais para localização de herdeiros e sucessores, a fim de regularizar a representação processual e assegurar o interesse nas verbas sucumbenciais fixadas. É o breve relatório. DECIDO. A questão a ser dirimida nesta fase cinge-se à regularização do polo ativo da demanda, em razão do falecimento do Autor originário. Ocorrendo o falecimento da parte, a sua sucessão processual deve se dar pelo seu espólio, que é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A habilitação direta de herdeiros em nome próprio constitui medida excepcional, admitida pela jurisprudência somente quando não há inventário aberto ou quando este já foi encerrado. Em ambos os casos, a universalidade de bens e direitos já deixou de existir ou nunca se formalizou, passando a legitimidade processual a ser de cada herdeiro individualmente. No presente caso, a patrona sinalizou a impossibilidade de contato, o que impede, por ora, a verificação da existência de bens ou procedimentos sucessórios. Portanto, antes de se admitir a habilitação direta, é imperativo que a representação seja regularizada na forma da lei ou comprovada a inexistência de procedimento sucessório. Ante o exposto: (i) Chamo o feito à ordem para suspender o curso do processo até a efetiva regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC; (ii) Dessa forma, intime-se a advogada Lorena Pinto Barboza Santana, inscrito na OAB/ES 17.774, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sucessão processual nos autos, de modo que o respectivo espólio passe a integrar o polo passivo da presente demanda. O espólio deverá ser representado por seu inventariante, caso o inventário tenha sido aberto, ou, na ausência deste, pelos sucessores, conforme disposto no art. 110 do CPC. Ressalte-se que, subsistindo interesse jurídico quanto às verbas sucumbenciais e obrigações remanescentes, a regularização do polo ativo é condição indispensável para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
01/05/2026, 00:00