Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUDSON SALUSTIANO MARTINS
REQUERIDO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLYANE SILVA ALVES - ES31855 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5026121-71.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., porquanto tempestivos. No mérito, verifico que a sentença não padece de qualquer vício. A responsabilidade solidária dos réus é decorrência lógica da cadeia de fornecimento, sendo incabível que a instituição financeira se exima de responsabilidade sob o argumento de mera gestão de pagamento, quando o cancelamento do serviço tem origem na falha de cobrança.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos. - Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer: Compulsando os autos, verifica-se que a petição da requerida METLIFE confirma o status ativo do plano, mas noticia dificuldades técnicas na migração do contrato para a nova plataforma de pagamentos, sugerindo a necessidade de intervenção do consumidor para a escolha de nova modalidade de cobrança. A alegação de entraves operacionais entre as requeridas (seguradora e administradora de cartão) não é oponível ao consumidor para fins de suspensão ou mitigação da ordem judicial. O cancelamento indevido e a inércia na reativação integral do serviço constituem falha na prestação do serviço. Assim, para garantir a efetividade da tutela e evitar que o consumidor seja onerado pela falta de coordenação administrativa entre as rés, DETERMINO: 1. À METLIFE: No prazo de 05 (cinco) dias, efetive a reativação do plano odontológico do autor, com acesso integral e imediato aos serviços, sem a exigência de novos prazos de carência. 2. Quanto à cobrança: Caso a migração do sistema de débito automático (Itaú) esteja temporariamente indisponível, a METLIFE deverá assumir o ônus de ofertar ao autor, de forma imediata e sem qualquer burocracia, modalidade alternativa de pagamento, mantendo o preço e as condições originalmente pactuadas. 3. Vedação: Fica expressamente vedado às requeridas condicionar o cumprimento desta decisão à intervenção do autor para mediar questões operacionais entre elas ou para fornecer dados que já deveriam constar em seus registros. Advertência: O descumprimento da presente ordem, ou a transferência ao consumidor do ônus de resolver entraves internos entre as empresas, implicará a aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de outras medidas executivas. Intimem-se. CARIACICA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00