Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: DIVINO ALVES CAETANO NETO COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008117-13.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por DIVINO ALVES CAETANO NETO, em face de alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, estando as partes regularmente qualificadas na peça exordial. O impetrante sustenta, em síntese, que: 01) é candidato devidamente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; 02) aprovado nas fases iniciais, submeteu-se à prova escrita e prática, constatou a existência de grave erro material objetivo na correção de sua prova, consistente na não atribuição da pontuação prevista no espelho para quesitos efetivamente respondidos na peça prática de direito notarial e registral, questão 01 e questão 4; 03) o ponto fundamental de insurgência é o fato de o candidato ter redigido as respostas corretas, conforme espelho da FGV e não lhe terem sido atribuídas as respectivas pontuações. Diante de todo o exposto, requereu, em sede liminar: “ (…) a.1) declare a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso do Impetrante, por ausência de motivação; a.2) reconheça o erro material objetivo ocorrido na correção da prova discursiva, consistente na não atribuição integral da pontuação prevista no espelho de correção para os seguintes quesitos; a.2.1. “Constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda” (Peça Prática - Direito Notarial e Registral); a.2.2. “Reconhecer o pagamento integral do preço, face a apresentação do último recibo sem ressalva” (Peça Prática - Direito Notarial e Registral); a.2.3. “Deve ser atribuída interpretação conforme a Constituição à Lei nº XX/2024, de maneira que devem ser observados os seguintes requisitos (OU a acumulação de especialidade em serventia preexistente nos casos de distribuição de nova função notarial ou de registro a um cartório já existente e cuja função era antes exercida por outra serventia -“desacumulação” - é constitucional, desde que sejam observados os seguintes requisitos): exigência de preenchimento da vaga, mediante concurso público, da serventia desacumulada, não havendo qualquer violação aos preceitos constitucionais a acumulação de especialidade em serventia preexistente, caso o delegatário tenha sido habilitado, em concurso público, para uma das atividades, na hipótese excepcional do Art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994, que dispõe que poderão ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Bibliografia de referência: STF. Plenário. ADI 7.655/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/09/2024 (Info 1149)” (Questão 01 – Direito Administrativo); a.2.4. “Para que tal cláusula seja considerada válida, se faz necessário que esteja expressa no contrato.” (Questão 4 – Direito Notarial e Registral); a.2.5. “A função da comissão de representantes no caso de inadimplemento é de realizar a cobrança de prestações em atraso, sendo que tal comissão possui mandato outorgado pela lei para a cobrança.” (Questão 4 – Direito Notarial e Registral). a.3) proceda à imediata retificação da nota final do Impetrante, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação real;” Ao final, requereu: " e) Ao final, no mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA em definitivo, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para o fim de: e.1) Confirmar a medida liminar, caso deferida;; e.2) declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso do Impetrante, por ausência de motivação; e.3) reconhecer o erro material objetivo na correção da prova discursiva, determinando-se a atribuição definitiva de mais 1,15 pontos, relativos aos quesitos atendidos e não pontuados; e.4) determinar a retificação definitiva da nota final do Impetrante, com a consequente reclassificação na lista final de aprovados, em posição compatível com a soma integral das pontuações ora reconhecidas;" A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 91638197. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 91655119). O Estado do Espírito Santo apresentou informações no ID 92311359 e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, no ID 94065545. Manifestação do Ministério Público no ID 94735239. É o relatório. Decido. Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No presente caso, o impetrante se insurge contra a atribuição de notas por parte da banca examinadora, pretendendo a revisão da correção da sua prova discursiva do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo. Assim, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário revisar a pontuação atribuída a candidato em prova discursiva de concurso público, sob o argumento de erro material na correção frente ao espelho oficial. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o impetrante se insurge contra o gabarito de questão da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao reanalisar detidamente os fatos apresentados pela parte autora, continuo verificando similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A argumentação do impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação e a interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo impetrante. O impetrante alega que sua resposta está em "total consonância" com o espelho. Todavia, a análise dos autos revela que a banca examinadora avaliou a resposta e entendeu que o conteúdo apresentado não atendeu integralmente aos requisitos técnicos exigidos para a pontuação máxima. Não se vislumbra erro material "ictu oculi" ou teratologia. Ora, o que pretende o impetrante, em verdade, é que o Juízo realize uma nova interpretação de seu texto para confrontá-lo com o gabarito, o que configura nítida reavaliação de mérito administrativo. A discordância do candidato quanto à interpretação dada pela banca examinadora à sua resposta não autoriza a intervenção judicial, desde que haja fundamentação — ainda que sucinta — e que os critérios tenham sido aplicados uniformemente aos demais candidatos. Ademais, conforme asseverado anteriormente, a Administração Pública goza de discricionariedade técnica para estabelecer os níveis de rigor e as nuances interpretativas na correção de provas discursivas. Inexistindo prova pré-constituída de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro (como, por exemplo, a anulação de questão cujo tema não constava no edital), a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00