Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: EDERSON MARCIANO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO COELHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 Advogado do(a)
REU: SAMUEL CLETO DE SOUSA - ES22194 Advogado do(a)
REU: NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, verifico que, embora intimada, transcorreu o prazo sem manifestação da Defesa. Diante disso, revogo a nomeação da(o) Dr(a). NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI, OAB/ES n° 37.507 e, ante a ausência de Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Unidade Judiciária, nomeio a(o) Dr(a). CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI, OAB/ES n° 23.865, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a). Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos;
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0001619-89.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa. Após, conclusos; Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito