Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ADILSON ALVES Endereço: Rua Augusto de Carvalho, 341, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-430 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 REQUERIDO (A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003211-59.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADILSON ALVES em face de BANCO PAN S.A.. Ambos devidamente qualificados. A parte autora, pleiteia a declaração de inexistência de débitos relacionados a um cartão de crédito consignado (RCC), sob o número 781111362-5, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O presente processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível em 03/03/2026, às 15h26min. Posteriormente, em 06/05/2026, foi certificada a existência de litispendência, determinando-se a redistribuição dos autos para este Juízo, em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos em relação ao processo nº 5003202-97.2026.8.08.0030, anteriormente distribuído a este Juizado em 03/03/2026, às 14h57min. É o breve relato, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme a certidão de conferência inicial, verificou-se a existência de outro processo em andamento neste juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID n.º 91761702). A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que ainda está em curso. Os elementos para a configuração da litispendência são a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, conforme estabelecido no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em questão, tanto o presente processo, de nº 5003211-59.2026.8.08.0030, quanto o processo nº 5003202-97.2026.8.08.0030, envolvem o mesmo autor, ADILSON ALVES, e a mesma requerida, BANCO PAN S.A.. A causa de pedir, que é a pretensão de declarar a inexistência de débito e a indenização por danos morais, e os pedidos formulados também são idênticos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a propositura de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido configura litispendência, levando à extinção do segundo processo sem resolução do mérito. A certificação nos autos é clara ao apontar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo nº 5003202-97.2026.8.08.0030. Dessa forma, a constatação da litispendência é motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a perempção, a litispendência ou a coisa julgada. Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA – Elementos da ação- Partes, pedido e causa de pedir – Identidade – Incidência do artigo 337, inciso VI, do CPC – Ocorrência: - Sendo o pedido decorrente da mesma causa de pedir, em ações envolvendo as mesmas partes, configura-se litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Extinção da demanda, sem resolução do mérito, que se impõe. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169477720218260196 Franca, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) Considerando que a presente ação reproduz integralmente outra que já tramita perante este Juízo, impõe-se a extinção do processo. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO