Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ESTERFESON GOMES CARNEIRO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, LEONARDO DA SILVA BERALDO - ES31204 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALOYSIO PICANCO NETTO - RJ138112, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035713-72.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Esterfeson Gomes Carneiro em face de EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S/A, na qual a parte autora questiona a instalação de postes, transformadores e rede de alta tensão em área de sua propriedade, alegando, em síntese, ausência de comprovação de servidão administrativa regularmente constituída, desvalorização do imóvel e riscos à segurança e à saúde decorrentes da proximidade da rede elétrica. A teor do processado nos autos, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial. Sobreveio laudo técnico (ID 44482779), no qual o expert concluiu, em síntese, que a rede elétrica já existia no local desde 1991, antes mesmo da aquisição do imóvel pela parte autora, bem como consignou que, tecnicamente, a instalação dos postes e transformadores não desvaloriza o imóvel e não oferece risco em condições normais de funcionamento. Intimada, a requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 54241123). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 54424041). Em atendimento, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 66987493). Após nova intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados, a requerida reiterou a inexistência de irregularidade nas instalações elétricas e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 70021242). Já a parte autora reiterou pedido de apreciação da impugnação ao laudo pericial e dos requerimentos de complementação da prova técnica (ID 68736137). Na sequência, foi proferido despacho homologando o laudo pericial (ID 88877050). Em nova manifestação, a parte autora reiterou a necessidade de apreciação da impugnação ao laudo pericial antes do encerramento da instrução processual (ID 92100381). A requerida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação e das manifestações anteriormente apresentadas (ID 92711884). Eis a sinopse do essencial. Compreendo que a atuação do perito não destoa do art. 473 do CPC. Embora a parte autora não se mostre satisfeita com o trabalho técnico realizado, não encontro evidências claras aptas a infirmar a diligência efetuada pelo expert nomeado por este Juízo, frisando que, pelo teor do art. 479 do CPC, subsiste ao magistrado o dever de apreciação da prova pericial em consonância com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, devendo indicar, por ocasião da sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ou seja, eventual divergência quanto aos procedimentos empregados e às conclusões técnicas alcançadas constitui matéria afeta ao mérito probatório, a ser apreciada por este Juízo em sede sentencial, não cabendo, exclusivamente por discordância técnica que não extrapola o estado da arte e se insere no âmbito da liberdade metodológica do profissional nomeado, rechaçar-se integralmente o trabalho realizado. Destaco, para todos os efeitos, que o laudo é extremamente detalhado, com menções teóricas e técnicas que, somadas, levam à conclusão alcançada (segundo as perspectivas do subscritor do laudo, evidentemente). Nesta toada, observo que o parecer foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, especialmente porque o exame foi realizado pessoalmente, tendo o expert respondido todos os questionamentos aviados pelas partes detalhadamente. Portanto, não compreendo incorrer o laudo em vícios formais que impeçam sua homologação, e de nada adianta, como bem afirma Umberto Eco, o intérprete “sovar” o texto ou seu autor até que a mensagem diga o que lhe parece melhor. O conteúdo, a validade e o quilate probatório do laudo será apreciado por este Juízo em sede de alegações finais e ulteriores manifestações deste jaez serão interpretadas como ato de litigância de má-fé. Enfim, adoto inteiramente a interpretação do TJES quando já disse que “[…] a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, o alegado cerceamento de defesa. Ademais, o mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame” (APL 0017550-20.2012.8.08.0024). Não sendo, portanto, o mero inconformismo da parte suficiente para rechaçá-lo ou para possibilitar sucessivas e exaustivas complementações, ex vi do entendimento do STJ (vide o AREsp 747545). Pelo exposto, mantenho a homologação do laudo (ID 88877050), vez que completos e esclarecedores, não sendo o mero inconformismo da parte suficiente para rechaçá-los ou para possibilitar sucessivas e exaustivas complementações, ex vi entendimento do STJ (vide o AREsp 747545). Dando-se prosseguimento ao feito, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Ultimada a providência supra, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito