Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA BATISTA
REQUERIDO: JOSE MARCIO FRIZZERA DE SOUZA, OLGA NASCIMENTO DE LIMA SOUZA, CARLOS DE SOUZA, ERNESTO HOLZ FILHO, PEDRO VITAL BATISTA, NELSON ARMANDO LUZ FARIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976, RODRIGO OLIVEIRA RODRIGUES - ES22186 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 Advogado do(a)
REQUERIDO: MELISSA RADINZ DALAPICOLA - ES41948 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. DA EXCLUSÃO DE ADVOGADA DATIVA POR INÉRCIA Compulsando os autos, verifico que houve a nomeação da Dra. MELISSA RADINZ DALAPICOLA (OAB/ES 41.948) como curadora especial em favor dos requeridos Carlos de Souza e Olga Nascimento de Lima Souza, conforme decisão de ID 91042942. Contudo, devidamente intimada para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, a referida causídica manteve-se inerte, conforme certificado no ID 92886048. Assim, diante da inércia verificada e em estrita observância à advertência contida na decisão de ID 91042942, DETERMINO sua exclusão da lista de advogados dativos da 1ª Vara de Baixo Guandu/ES. Outrossim, fica vedada sua inscrição na lista referente ao edital subsequente. 2. DA NOVA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Considerando a necessidade de garantir a defesa dos requeridos citados por edital, NOMEIO como curador especial o Dr. PATRICK GUARIS OLIVEIRA, OAB/ES 31.588, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. A presente nomeação fundamenta-se no Ofício nº 31/2024, no qual a Defensoria Pública local especifica as ações abrangidas em sua área de atuação. 3. DAS ADVERTÊNCIAS E COMPROMISSOS O curador especial nomeado deve ratificar nos autos o compromisso de não cobrar honorários da parte, visto que a remuneração será custeada pelo Estado. O descumprimento deste preceito pode configurar ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa. O curador especial nomeado deverá manifestar expressamente sua aceitação ou recusa. Adverte-se que, em caso de inércia, será igualmente excluído da lista de dativos desta Unidade Judiciária e impedida de inscrição no edital subsequente. Aceito o encargo, o advogado permanecerá no feito até o seu deslinde. Fica, desde já, intimado para apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da aceitação expressa. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Caso não haja aceitação do encargo, voltem os autos conclusos para nova designação. Diligencie-se. BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0505/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002756-40.2015.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2026, 00:00