Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IRENE LUIZA BROEDEL
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: SABRINA FIRME DO ESPIRITO SANTO - ES31858 Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA/OFÍCIO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5020386-91.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação/embargos à execução opostos por BANCO BMG SA, alegando suposto excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela parte exequente/embargada estão incorretos, uma vez que o valor da execução, realizada a compensação de valores autorizada em sentença, corresponde ao montante de R$ 5.391,70 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e setenta centavos), e não de R$ $ 7.370,56 (sete mil trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme indicado pela exequente no ID 91621380. 2. Instada, a parte embargada/exequente concordou com os cálculos apresentados pela embargante/executada – ID 96674040. 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4. Em análise dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante/executada. Como se verifica na sentença de ID 75180803, o pedido autoral foi julgado procedente para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito de benefício averbado sob o nº 18495077 (proposta de adesão nº 80410464) e a inexistência do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos a ele relacionados; b) condenar a requerida a restituir à requerente os valores descontados de seu benefício previdenciário, fundados no contrato de cartão de crédito de benefício averbado sob o nº 18495077 (proposta de adesão nº 80410464) e identificados como “consignação sobre a RCC” ou “consignação cartão” (código 268), em dobro, devendo incidir correção monetária e juros moratórios legais a partir de cada desembolso, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 5. A parte embargante interpôs recurso inominado, mas a sentença foi mantida, na íntegra, pelo acórdão de ID 90737477, e o recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento). 6. Como visto, na manifestação de ID 96674040, a parte embargada/exequente concordou com os cálculos da devedora. Neste contexto, é o caso de reconhecer o erro de cálculo e a existência de excesso de execução, no importe de R$ 1.978,86 (mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), e de liberar o montante efetivamente devido em favor da parte embargada/exequente, para satisfação integral da obrigação. 7. Por fim, deve ser determinada a expedição de ofício ao INSS para que promova o cancelamento definitivo dos descontos fundados no contrato de cartão de crédito de benefício – RCC averbado no benefício previdenciário da autora sob o número 18495077. 8.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 1.978,86 (mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Em acréscimo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. 9. P.R.Intimem-se. Oficie-se de imediato ao INSS para que promova o cancelamento definitivo dos descontos fundados no contrato de cartão de crédito de benefício – RCC averbado no benefício previdenciário da autora IRENE LUIZA BROEDEL, CPF 086.426.777-08, sob o número 18495077 (NB 616.693.296-4). 10. Promova-se a transferência da quantia depositada pela executada para conta de titularidade da ilustre patrona da parte exequente, observados os dados bancários de ID 93977319, por meio do sistema de depósitos judiciais, autorizada a dedução da tarifa inerente à transação. 11. Com o trânsito em julgado e atendidas as determinações anteriores, certifique-se e arquivem-se. 12. Diligencie-se, servindo a presente como ofício, e encaminhe-se preferencialmente por e-mail. Cariacica, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00