Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA CAROLINE DELAROILI ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 92274176, atacando a Decisão Liminar de ID nº 91660819. Alega, para tanto, que a Decisão incorreu em obscuridade, pois aduz não ter o dever legal de armazenar todos os arquivos e demais dados da conta. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, a fim de sanar a alegada obscuridade apontada. A parte Autora KARLA CAROLINE DELAROILI ANDRADE, ora Embargada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 93705042. Afirma que a Decisão Liminar não apresentou vícios. Assim, requer: I) o não acolhimento dos embargos; ou, subsidiariamente, II) que seja reconhecido o seu caráter meramente protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e, por fim, III) a manutenção integral da Decisão Liminar. Pois bem, PASSO A DECIDIR. Entendo que não merece prosperar a alegação da parte Requerida FACEBOOK, pois não há nenhum vício a corrigir. Consoante exposto em Decisão Liminar, a Requerida desativou a conta da parte Autora de forma genérica, alegando que a Requerente não segue os “Padrões da Comunidade”, porém não expressou qual foi a violação cometida. Assim, verificou-se que restaram, a princípio, ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, na medida em que a parte Requerente não teve aparentemente nem como se defender de algo que não sabe exatamente o que é. À vista disso, este Juízo determinou que a parte Requerida procedesse ao restabelecimento e devolução integral do acesso da conta “@kdelaroili” à Autora na plataforma INSTAGRAM, reativando-a com todo o seu conteúdo, histórico e seguidores existente anteriormente à suspensão relatada e com acesso pessoal apenas da Requerente, posto que a parte Autora pede o restabelecimento da sua conta e não o restabelecimento parcial, logo se conclui que o pedido é no sentido integral e pleno, ou seja, restabelecer a conta como estava até o momento em que a mesma foi suspensa. Assim, a Decisão Liminar (ID nº 91660819) não merece qualquer reparo. No que concerne o pedido de condenação por litigância protelatória e de má-fé formulado pela parte Embargada, verifico que não restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o “impropus litigator”, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta do Embargante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC e nem em protelação, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé e por ato protelatório. Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Intimem-se. Aguarde-se a audiência. Diligencie-se. Serra/ES, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5007356-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/04/2026, 00:00