Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS DA FONSECA, JACQUELINE MARVILLA DA SILVA
REQUERIDO: LIDER VEICULOS S. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006181-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada de defesa do consumidor ajuizada por Marcos da Fonseca e Jacqueline Marvilla da Silva em face de Líder Veículos S.A., na qual os demandantes narram, em suma, a ocorrência de alegada falha na prestação de serviços mecânicos incidentes sobre veículo de sua propriedade, sustentando que, após duas intervenções promovidas pela requerida, ambas remuneradas, o automóvel teria permanecido a ostentar o mesmo vício de funcionamento. Em razão disso, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional de natureza antecipada destinado a compelir a ré a proceder, de imediato, ao conserto do bem, sob o argumento de que o primeiro autor dele se vale como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. É o relatório, em síntese. Decido. A tutela provisória de urgência, consoante a disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem, em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se trata, pois, de providência vocacionada à mera abreviação do iter procedimental, mas de instrumento de índole excepcional, cuja concessão exige prudência redobrada, especialmente quando o provimento postulado se projeta, desde logo, sobre o próprio cerne da controvérsia de mérito. No caso sob exame, conquanto a narrativa inaugural revele situação que, em tese, não se afigura desprovida de juridicidade e mereça acurada apreciação no curso regular da instrução, não se mostram suficientemente consolidados, neste momento inaugural, os pressupostos autorizadores da medida extrema perseguida. Com efeito, a providência liminar almejada não ostenta feição meramente conservativa, mas, ao revés, possui caráter nitidamente satisfativo, porquanto visa impor à parte ré obrigação de fazer que se confunde, em larga medida, com o próprio resultado prático final perseguido na demanda. E isso assume relevo ainda maior quando se percebe que a controvérsia instaurada reclama, para sua adequada resolução, a prévia elucidação de aspectos técnicos e fáticos que não podem ser tidos, por ora, como definitivamente assentados, tais como a origem do defeito mecânico, a extensão dos serviços efetivamente executados, a eventual correlação entre os reparos realizados e a persistência da anomalia noticiada, bem como a própria imputabilidade da alegada falha à requerida. Em outras palavras, a concessão da tutela, nos moldes em que postulada, importaria em antecipação substancial dos efeitos da própria procedência, sem que o contraditório tenha sido ainda instaurado e sem que a parte demandada tenha tido a oportunidade de trazer aos autos os esclarecimentos técnicos, documentos e justificativas que entender pertinentes. Tal cenário recomenda contenção jurisdicional. A prudência, que sempre foi apanágio da boa jurisdição, impõe que não se substitua a cognição sumária por um juízo prematuro e virtualmente exauriente, sobretudo em matéria que reclama maior densidade probatória. É certo que a parte autora sustenta a utilização do veículo como instrumento de trabalho e, a partir disso, procura evidenciar o perigo de dano. Essa alegação, embora relevante, não basta, por si só, para autorizar a concessão imediata da medida, quando a plausibilidade jurídica da pretensão depende de exame mais detido acerca da responsabilidade da ré e das circunstâncias concretas que envolveram os serviços prestados. O risco afirmado, nessa perspectiva, não se mostra apto a derrogar a necessidade de prévia formação do contraditório mínimo, sob pena de se prestigiar solução apressada em detrimento da segurança jurídica. A jurisdição, sobretudo em sua dimensão provisória, não pode converter-se em mecanismo de satisfação instantânea de pretensão ainda controvertida e tecnicamente sensível. Antes disso, deve guardar fidelidade ao devido processo legal, à bilateralidade da audiência e à necessidade de que medidas de maior impacto sejam deferidas apenas quando o quadro probatório inaugural revele, de forma suficientemente segura, a presença cumulativa dos requisitos legais, o que, aqui, não se verifica com a robustez exigível. Dessarte, a matéria posta em debate recomenda, ao menos por ora, a oitiva da parte contrária, com a formação do contraditório e a ulterior delimitação das questões controvertidas, inclusive para que se possa aferir, com a necessária profundidade, a viabilidade de eventual produção de prova técnica, caso se revele pertinente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se eletronicamente a parte ré, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico indicado na petição inicial, para que confirme o recebimento no prazo legal e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das ressalvas previstas em lei. Restando frustrada a citação por essa via, adote a serventia, com a brevidade que o caso recomenda, a modalidade citatória subsequente cabível. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062317443982900000063431850 1. DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE Documento de Identificação 25062317444064500000063431853 2. DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE Documento de Identificação 25062317444141000000063431854 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25062317444245500000063431855 4. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062317444317400000063432906 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25062317444396800000063432907 6. CRLV DO VEÍCULO Documento de comprovação 25062317444477900000063432908 7. CONVERSAS TRAVADAS ENTRE OS REQUERENTES E OS REPRESENTANTES DA RÉ Documento de comprovação 25062317444562300000063432909 8. NF 000.0009.124 Documento de comprovação 25062317444646500000063432910 9. ORÇAMENTO Nro._ 12737 Documento de comprovação 25062317444729600000063432911 10. ESPELHO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON Documento de comprovação 25062317444809500000063432912 11. ESPELHO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON 2 Documento de comprovação 25062317444902500000063432913 12. ESPELHOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DO REQUERENTE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO Documento de comprovação 25062317444980400000063432914 15. WhatsApp Video 2025-06-23 at 13.27.00 Documento de comprovação 25062317445048300000063432919 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062412322350300000063469066 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062412322350300000063469066 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062414142073400000063485962 Despacho Despacho 25082715364374100000073069952 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082715364374100000073069952 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604233126800000075260782 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121116491653100000080234088 Decisão Decisão 25122923292532100000080906872 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122923292532100000080906872 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122923292532100000080906872 Petição (outras) Petição (outras) 26022814555689000000084055809 Certidão Certidão 26030414313749600000084311452 Nome: LIDER VEICULOS S. A. Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 1555, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-002
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS DA FONSECA, JACQUELINE MARVILLA DA SILVA
REQUERIDO: LIDER VEICULOS S. A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006181-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intitulada de defesa do consumidor ajuizada por Marcos da Fonseca e Jacqueline Marvilla da Silva em face de Líder Veículos S.A., na qual os demandantes narram, em suma, a ocorrência de alegada falha na prestação de serviços mecânicos incidentes sobre veículo de sua propriedade, sustentando que, após duas intervenções promovidas pela requerida, ambas remuneradas, o automóvel teria permanecido a ostentar o mesmo vício de funcionamento. Em razão disso, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional de natureza antecipada destinado a compelir a ré a proceder, de imediato, ao conserto do bem, sob o argumento de que o primeiro autor dele se vale como instrumento de trabalho na atividade de motorista de aplicativo. É o relatório, em síntese. Decido. A tutela provisória de urgência, consoante a disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem, em juízo de delibação, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se trata, pois, de providência vocacionada à mera abreviação do iter procedimental, mas de instrumento de índole excepcional, cuja concessão exige prudência redobrada, especialmente quando o provimento postulado se projeta, desde logo, sobre o próprio cerne da controvérsia de mérito. No caso sob exame, conquanto a narrativa inaugural revele situação que, em tese, não se afigura desprovida de juridicidade e mereça acurada apreciação no curso regular da instrução, não se mostram suficientemente consolidados, neste momento inaugural, os pressupostos autorizadores da medida extrema perseguida. Com efeito, a providência liminar almejada não ostenta feição meramente conservativa, mas, ao revés, possui caráter nitidamente satisfativo, porquanto visa impor à parte ré obrigação de fazer que se confunde, em larga medida, com o próprio resultado prático final perseguido na demanda. E isso assume relevo ainda maior quando se percebe que a controvérsia instaurada reclama, para sua adequada resolução, a prévia elucidação de aspectos técnicos e fáticos que não podem ser tidos, por ora, como definitivamente assentados, tais como a origem do defeito mecânico, a extensão dos serviços efetivamente executados, a eventual correlação entre os reparos realizados e a persistência da anomalia noticiada, bem como a própria imputabilidade da alegada falha à requerida. Em outras palavras, a concessão da tutela, nos moldes em que postulada, importaria em antecipação substancial dos efeitos da própria procedência, sem que o contraditório tenha sido ainda instaurado e sem que a parte demandada tenha tido a oportunidade de trazer aos autos os esclarecimentos técnicos, documentos e justificativas que entender pertinentes. Tal cenário recomenda contenção jurisdicional. A prudência, que sempre foi apanágio da boa jurisdição, impõe que não se substitua a cognição sumária por um juízo prematuro e virtualmente exauriente, sobretudo em matéria que reclama maior densidade probatória. É certo que a parte autora sustenta a utilização do veículo como instrumento de trabalho e, a partir disso, procura evidenciar o perigo de dano. Essa alegação, embora relevante, não basta, por si só, para autorizar a concessão imediata da medida, quando a plausibilidade jurídica da pretensão depende de exame mais detido acerca da responsabilidade da ré e das circunstâncias concretas que envolveram os serviços prestados. O risco afirmado, nessa perspectiva, não se mostra apto a derrogar a necessidade de prévia formação do contraditório mínimo, sob pena de se prestigiar solução apressada em detrimento da segurança jurídica. A jurisdição, sobretudo em sua dimensão provisória, não pode converter-se em mecanismo de satisfação instantânea de pretensão ainda controvertida e tecnicamente sensível. Antes disso, deve guardar fidelidade ao devido processo legal, à bilateralidade da audiência e à necessidade de que medidas de maior impacto sejam deferidas apenas quando o quadro probatório inaugural revele, de forma suficientemente segura, a presença cumulativa dos requisitos legais, o que, aqui, não se verifica com a robustez exigível. Dessarte, a matéria posta em debate recomenda, ao menos por ora, a oitiva da parte contrária, com a formação do contraditório e a ulterior delimitação das questões controvertidas, inclusive para que se possa aferir, com a necessária profundidade, a viabilidade de eventual produção de prova técnica, caso se revele pertinente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se eletronicamente a parte ré, nos termos do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico indicado na petição inicial, para que confirme o recebimento no prazo legal e, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, sem prejuízo das ressalvas previstas em lei. Restando frustrada a citação por essa via, adote a serventia, com a brevidade que o caso recomenda, a modalidade citatória subsequente cabível. Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062317443982900000063431850 1. DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE Documento de Identificação 25062317444064500000063431853 2. DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE Documento de Identificação 25062317444141000000063431854 3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25062317444245500000063431855 4. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062317444317400000063432906 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25062317444396800000063432907 6. CRLV DO VEÍCULO Documento de comprovação 25062317444477900000063432908 7. CONVERSAS TRAVADAS ENTRE OS REQUERENTES E OS REPRESENTANTES DA RÉ Documento de comprovação 25062317444562300000063432909 8. NF 000.0009.124 Documento de comprovação 25062317444646500000063432910 9. ORÇAMENTO Nro._ 12737 Documento de comprovação 25062317444729600000063432911 10. ESPELHO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON Documento de comprovação 25062317444809500000063432912 11. ESPELHO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON 2 Documento de comprovação 25062317444902500000063432913 12. ESPELHOS QUE COMPROVAM A ATIVIDADE DO REQUERENTE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO Documento de comprovação 25062317444980400000063432914 15. WhatsApp Video 2025-06-23 at 13.27.00 Documento de comprovação 25062317445048300000063432919 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062412322350300000063469066 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062412322350300000063469066 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062414142073400000063485962 Despacho Despacho 25082715364374100000073069952 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082715364374100000073069952 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092604233126800000075260782 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121116491653100000080234088 Decisão Decisão 25122923292532100000080906872 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122923292532100000080906872 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122923292532100000080906872 Petição (outras) Petição (outras) 26022814555689000000084055809 Certidão Certidão 26030414313749600000084311452 Nome: LIDER VEICULOS S. A. Endereço: Avenida Governador Jones dos Santos Neves, 1555, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-002