Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5000667-36.2025.8.08.0062.
EMBARGANTE: HIGOR BASTOS CARDOSO PETRI
EMBARGADO: VITORINO ALBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTIME-SE o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica quanto a manifestação de ID 91902553, em especial a alegação de utilização de julgados inexistentes, bem como da preliminar de conexão e preclusão com os autos de nº 5000635-31.2025.8.08.0062. Além disso, considerando os embargos à execução de nº 5000667-36.2025.8.08.0062, apresentado pela mesma parte, em face da mesma execução, já sentenciado, SUSPENDO a decisão de ID 91857683, na parte que deferiu o efeito suspensivo (item 2), autorizando o prosseguimento regular dos autos principais. Por fim, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa e nulidade da instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) o caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol com a devida qualificação, indicando os fatos que cada testemunha pretende provar e atentando-se ao limite máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito