Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. A. R. REPRESENTANTE: VIVIANE RAMALHO ALVES
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035, DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5006926-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de cartão RMC com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por H. A. R. em face de Banco Pan S.A., pugnando, liminarmente, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Na petição inicial (Id 91031710), a parte autora alegou que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido pelo INSS em razão de sua deficiência e de ser menor de idade. Enfatizou também, que jamais contratou cartão de crédito consignado, nunca solicitou reserva de margem, não recebeu cartão algum e tampouco realizou qualquer operação de compra, ainda assim sofrendo reduções reiteradas em sua única fonte de renda, comprometendo recursos destinados à alimentação, à aquisição de medicamentos e à satisfação de necessidades básicas. Diante desse cenário, sustenta que a conduta da instituição financeira configura grave violação à dignidade da pessoa humana, por atingir diretamente a própria sobrevivência da parte autora. No mais, pugna pela i) assistência judiciária gratuita; ii) declaração de inexistência do débito; iii) cancelamento definitivo do cartão RMC; iv) condenação do réu à repetição do indébito em dobro; v) condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sucintamente relatado. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. A probabilidade de direito da parte autora é incontroversa, pois, segundo o artigo 5º, II e III da Instrução Normativa INSS/PRES n°138, de 10 de novembro de 2022, que expressa sobre a contratação de crédito consignado. Confira: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito. Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que por causa da quantia descontada em face do cartão de crédito (RMC)(ID 91031718), o valor remanescente é baixo, o que resulta na qualidade de vida da autora e dificuldades de arcar com seus compromissos.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar IMEDIATAMENTE a suspensão dos descontos de RMC na conta do autor e que se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Em relação à assistência judiciária gratuita, baseando-me no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o autor é menor impúbere, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cite-se e intime-se POR CARTA PRECATÓRIA o réu acerca desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE. Intime-se a parte autora da presente decisão. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022311265943700000083571507 1 - INICIAL RCC PAN Petição inicial (PDF) 26022311265955200000083571511 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022311265978900000083571512 3 - DOC. HEITOR Documento de Identificação 26022311265994300000083571515 4 - DOC. VIVIANE Documento de Identificação 26022311270010400000083571517 5 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Petição (outras) em PDF 26022311270037800000083571519 6 - ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 26022311270051100000083571520 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412304035300000083602979 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
01/04/2026, 00:00