Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANE SINGUI MUCELINI
REQUERIDO: SATH CONSTRUCOES LTDA, THS INCORPORACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0001521-26.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de “ação de indenização por dano material c/c reparação por dano moral” proposta por Juliane Singui Mucelini em face de Sath Indústria e Comércio Ltda. e LB de Oliveira Ltda. Sentença de parcial procedência ID 91256789. Embargos de declaração opostos pelas rés no ID 92631200. Aduzem, em suma, que o decisum é obscuro quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária da indenização extrapatrimonial. Requerem, por isso, o acolhimento do recurso. Aclaratórios opostos pela autora no ID 92815804. Afirma que a sucumbência recíproca "não se harmoniza com o resultado efetivo do julgamento". Diz que "não houve manifestação expressa acerca dos efeitos jurídicos decorrentes da concessão da gratuidade da justiça". Pugna, assim, pela correção dos apontamentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os declaratórios das requeridas não merecem acolhimento. Digo isso porque, "tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Com o advento da Lei nº 14.905/2024 e a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, a taxa SELIC passa a ser o índice legal aplicável, englobando correção monetária e juros moratórios, inclusive nos processos em curso. Impossível a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. [...] (TJMS; AC 0804474-91.2025.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 04/05/2026; Pág. 91)". Quanto aos aclaratórios da requerente, observa-se que a parte, na inicial, formulou quatro pedidos, quais sejam a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, correspondentes: (1) aos lucros cessantes; (2) à multa contratual; (3) aos juros de mora pagos à instituição bancária financiadora; bem como ao pagamento de indenização (4) por danos morais. Vê-se, ainda, que a sentença objurgada acolheu os quatro pleitos. Contudo, ao distribuir o ônus da sucumbência, o fez de forma recíproca. Assim, considerando que todos os pedidos foram deferidos, entendo que apenas as demandadas devem responder pelas custas e honorários. Justamente por isso, entendo que resta prejudicada a análise do outro ponto dos declaratórios, no tocante à suspensão da obrigação da autora decorrente da sucumbência. Ante o exposto e sem mais delongas: 1. rejeito os embargos de declaração ID 92631200; 2. acolho os aclaratórios ID 92815804 para onde se lê: Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte e considerando que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, a autora ao pagamento de 3/4 das custas processuais, sendo de incumbência das rés a quitação do restante. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas. Leia-se: Na forma dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 87, todos do CPC, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 91256789. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Elaine Cristine de Carvalho Miranda Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00