Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: G&C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, JOSE GERALDO LAZARO SIBIEN, LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA BICCAS, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0001964-39.2018.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 16463296) interposto por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSÉ GERALDO LÁZARO SIBIEN, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA e LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA BICCAS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12066400) da Egrégia Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. IRREGULARIDADE. DANO AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A obrigação de natureza ambiental pode ser proposta tanto em face do atual possuidor ou proprietário quanto do anterior, sendo tal escolha faculdade do autor da ação. Precedentes do STJ. II – À luz do princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371, do CPC/15, o magistrado é livre na formação e apreciação do contexto probatório dos autos, devendo, por isso, determinar a produção das provas necessárias à instrução, rechaçando aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. III – A parte efetuou seus esclarecimentos por uma vez, os quais foram prontamente respondidos pela perita, consolidando na constante alegação de que as provas reputam-se “totalmente inconclusivas” uma mera irresignação da parte com relação às respostas dadas, as quais diferem das pretendidas por ela. IV – A eventual realização de parcelamento de solo urbano, seja via desmembramento ou via loteamento, deve ser regida pela lei 6.766/79. Nesse teor, ressalta-se que, caso constatado descumprimento de algum dos dispositivos da lei supracitada, evidente a condição de clandestinidade. V – Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 12239234), os quais restaram conhecidos e não providos (id. 15901443). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao artigo 114 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que haveria litisconsórcio passivo necessário em relação ao atual possuidor da área degradada; (ii) violação aos artigos 369, 375, 373, inciso II e § 1º, 473, inciso IV, 477, § 3º e 481, todos do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial e novos esclarecimentos periciais; e (iii) violação ao artigo 2º, §§ 2º e 5º da Lei nº 6.766/79, sustentando que a área sofreu mero desmembramento (e não loteamento clandestino). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo no id. 18971835 e pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Curadoria Especial) no id. 19541483. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No tocante à alegada ofensa aos artigos 369, 375, 373, 473, 477 e 481 do CPC, bem como ao artigo 2º da Lei nº 6.766/79, os recorrentes buscam o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e a reclassificação da conduta, afirmando tratar-se de mero desmembramento regular, e não de loteamento clandestino. Com efeito, a Egrégia Câmara Julgadora, amparada no princípio do livre convencimento motivado e com base no robusto acervo fático-probatório – notadamente a prova pericial produzida nos autos –, assentou que os elementos coligidos foram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a inspeção judicial ou novos esclarecimentos. Ademais, atestou, de forma categórica, a ocorrência de loteamento clandestino e a consequente degradação ambiental. Nesse passo, infirmar as premissas firmadas pelo Colegiado, seja para reconhecer a imprescindibilidade de novas provas (afastando o entendimento de suficiência probatória), seja para desconstituir a natureza clandestina do loteamento constatada pela perícia, demandaria, inexoravelmente, o reexame de fatos e provas. Tal providência é vedada na via estreita do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Ademais, no tocante ao indeferimento de provas reputadas inúteis, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência daquela Corte Superior, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado". (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à alegação de violação ao artigo 114 do CPC, os recorrentes sustentam a necessidade de inclusão do atual possuidor direto da área no polo passivo da demanda ambiental. O Órgão Fracionário, contudo, rechaçou a tese de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se na natureza solidária e propter rem da obrigação ambiental, assentando que "a obrigação de natureza ambiental pode ser demandada tanto em face do atual possuidor ou proprietário quanto do anterior, sendo tal escolha faculdade do autor da ação". Nota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 623/STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide novamente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
15/05/2026, 00:00