Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MIGUEL SABAINI DOS SANTOS Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 962, LJ 2, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: CARVALHO E METZKER ADVOGADOS Endereço: Avenida Hans Schmoger, 450 B, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-495 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 REQUERIDO(A): Nome: LUCIANO SOUZA DE JESUS Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1485, - de 1303 a 1579 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-063 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
5003177-84.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MIGUEL SABAINI DOS SANTOS e CARVALHO E METZKER ADVOGADOS, em face de LUCIANO SOUZA DE JESUS, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes. A parte exequente alega que a executada recebeu os valores oriundos de acordo celebrado no âmbito do Programa de Indenização da Fundação Renova, sem, contudo, repassar a integralidade dos honorários devidos conforme o contrato firmado. Em sede de tutela de urgência, o exequente requer a penhora on-line via SISBAJUD do montante de R$ 4.114,60 (quatro mil, cento e quatorze reais e sessenta centavos, bem como a pesquisa de bens, junto ao sistema RENAJUD. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a probabilidade do direito do exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de honorários firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, XII, do CPC. Além disso, há elementos que indicam a prestação efetiva do serviço pela parte exequente e a inadimplência da parte executada, como os documentos e gravações anexados aos autos. O perigo de dano também está caracterizado, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essencial garantir a satisfação do crédito antes que a parte executada disponha dos valores recebidos a título de indenização. O risco de frustração da execução justifica a concessão da medida para a preservação do direito do exequente. Ademais, o bloqueio judicial via SISBAJUD é medida que não acarreta irreversibilidade, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser posteriormente liberados conforme determinação judicial definitiva. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens, junto ao sistema RENAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. Cumpra-se as demais determinações do despacho proferido ao ID nº 91715938. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO