Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IZABEL PEREIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCIELLE MARELISA NEVES - ES28478 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que a parte requerida realize o estorno imediato da quantia de R$ 2.211,56 (dois mil duzentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) em sua conta, referente ao montante de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), debitado indevidamente de sua conta em 04/12/2025, e de R$ 700,00 (setecentos reais), relativo a uma transferência via PIX realizada em 08/12/2025. 2. Instada, a demandada pugnou genericamente pelo indeferimento da tutela provisória (ID 92959843). 3. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Em análise aos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada. Afinal, não vislumbro nesta fase embrionária do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito do acolhimento da pretensão autoral. 5. Pelo que consta nos autos, a requerente é cliente do banco demandado, titular do cartão de crédito final 5863 e, no mês de dezembro de 2025, sua fatura atingiu o valor total de R$ 1.511,56 (mil quinhentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 01/12/2025 – ID 91747288. Observo, ainda, que a autora realizou o pagamento integral da referida fatura de forma antecipada, na data de 28/11/2025 (IDs 91747266 e 91747276). 6. O extrato de ID 91747293, fl. 4, evidencia que, em 04/12/2025, a requerente tinha saldo negativo de R$ 10,92 (dez reais e noventa e dois centavos) e, na mesma data, recebeu o pagamento de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais). Tal quantia, no entanto, retida indevidamente pelo banco réu para pagamento do débito de cartão de crédito, que já havia sido realizado desde 28/11/2025. Com a retenção, a conta da requerente ficou com saldo devedor de R$ 323,48 (trezentos e vinte e três reais) e, quando a consumidora realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 08/12/2025, a transação foi lançada em seu cartão de crédito. 6. Ocorre que, prima facie, o erro foi parcialmente sanado pela instituição financeira, mediante lançamento de crédito correspondente ao valor debito referente à fatura (R$ 1.511,56) em 08/12/2025, e manutenção do pix no cartão de crédito, ficando a autora com saldo credor de R$ 1.188,08 (mil cento e oitenta e oito reais e oito centavos).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004943-32.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se do exato montante que a consumidora teria em conta ao receber seu benefício previdenciário em 04/12/2025, antes da realização do pix, considerando o saldo devedor existente na conta na data do recebimento (R$ 1.199,00 – R$ 10,92 = R$ 1.188,08). 7. Neste contexto, considerando o crédito lançado diretamente na conta da autora, é o caso de indeferimento da tutela postulada; certo que, pelo que foi apresentado, pende apenas a restituição dos encargos lançados sobre a transferência via PIX, lançada no cartão de crédito e não mediante abatimento direto na conta da consumidora, o que será apurado no curso do processo. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA POSTULADA. 9. Intimem-se. 10. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente
01/04/2026, 00:00