Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ANTÔNIO ODIR RICIERI E OUTROS RECORRIDA: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000743-57.2023.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 17850679) e recurso extraordinário (id. 17850680) interpostos por Antônio Odir Ricieri e outros, com fulcro, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16675572) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por considerá-lo deserto. 2. Os agravantes, em suas razões, aduzem a tese de que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática recorrida (deserção), mas se limitam a reiterar matéria já decidida e coberta pela preclusão (indeferimento da gratuidade de justiça). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, em impugnação específica aos seus termos. 5. As razões do agravo interno estão dissociadas do fundamento central da decisão monocrática, que se baseou na deserção decorrente da inércia da parte após o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. 8. Tese de julgamento: "1. Pelo princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. É inadmissível o agravo interno que, em vez de combater o fundamento da deserção aplicado na decisão monocrática, limita-se a reiterar os argumentos relativos ao pedido de gratuidade de justiça previamente indeferido. Embargos de declaração rejeitados no id. 17482036. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 98 e 99 do CPC, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e a ilegalidade do indeferimento com base em indícios genéricos; (ii) afronta ao artigo 1.007, § 4º, do CPC, por reconhecimento prematuro da deserção; (iii) infringência ao art. 4º do CPC, em razão do afastamento da primazia do julgamento do mérito; e (iv) contrariedade ao artigo 932, III, do CPC, defendendo que o agravo interno combateu satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada, inexistindo vício de dialeticidade. Nas razões do recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o rigor formal excessivo empregado pelo Tribunal de origem resultou em negativa de acesso à jurisdição e cerceamento de defesa, além de esvaziar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas no id. 18968262. É o relatório. Decido. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade, conforme se passa a demonstrar por capítulos. No que tange ao recurso especial, a pretensão recursal, amparada na suposta afronta a diversos dispositivos legais (arts. 4º, 98, 99, 932 e 1.007, do CPC), encontra óbice nas súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, o qual assentou que “a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação foi proferida sob o fundamento de deserção, posto que, em decisão anterior, foi indeferida a gratuidade de justiça aos apelantes, contra a qual não foi interposto recurso. Intimados para pagar o preparo recursal, mantiveram-se inertes”. Consoante orientação do STJ, “a ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.013.366/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Ademais, “alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimentos em sede de repercussão geral que obstam o prosseguimento da insurgência. Primeiramente, no que toca à gratuidade da justiça e a consequente negativa de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), o STF, ao julgar o Tema 188 (RE 596.141 RG), fixou a tese de que: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Relativamente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 (ARE 748.371 RG), rejeitou a repercussão geral da matéria quando a análise depender de prévia interpretação de normas infraconstitucionais (in casu, o Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, diante dos óbices da súmula 7 do STJ e das súmulas 283 e 284 do STF. No que concerne ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, diante da aplicação das teses de repercussão geral nºs. 188 e 660. Ressalte-se que a decisão de inadmissão do recurso especial desafia apenas o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo Agravo Interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES