Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: ALESSANDRO XAVIER MACHADO Advogados do(a)
APELANTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HERMINIO ALTOE - RJ119151-A DECISÃO Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando a integração da decisão de minha lavra que não conheceu de seu recurso de apelação cível ante a sua intempestividade. Em suas razões (id. 19031250), a parte embargante alega em suma, que a decisão fora omissa acerca dos atos deste Tribunal que determinaram a suspensão dos prazos processuais, notadamente nos dias que se iniciou o prazo recursal. Contrarrazões no id. 19682146 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido, na forma do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material. No caso vertente, assiste inteira razão à embargante. A decisão monocrática ora embargada havia concluído pela intempestividade do recurso de apelação partindo da premissa de que a publicação da sentença se perfectibilizou no dia 13/08/2025. Diante disso, computou-se o início do prazo recursal de 15 dias úteis em 14/08/2025, de modo que o seu termo final recairia em 03/09/2025. Sendo a apelação interposta no dia 04/09/2025, o apelo foi julgado intempestivo por ter sido protocolado um dia após o escoamento do prazo. Contudo, verifica-se que a citada decisão de fato restou omissa, incidindo em premissa fática equivocada quanto ao cômputo dos dias úteis. Deixou-se de analisar a expressa suspensão de prazos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo nos dias 12, 13, 14, 15 e 18 de agosto de 2025, devidamente estabelecida pelos Atos Normativos nºs 243, 251, 252 e 261/2025. Com a superveniência das suspensões do expediente e dos prazos processuais nos referidos dias, a contagem do prazo recursal não poderia ter sido iniciada no dia 14/08/2025. Desconsiderando-se do cômputo os dias suspensos pelos normativos locais, o primeiro dia efetivamente útil para o início do prazo recursal postergou-se para o dia 19/08/2025. Dessa forma, projetando-se adequadamente o transcurso de 15 (quinze) dias úteis a partir de 19/08/2025, constata-se a tempestividade da apelação interposta no dia 04/09/2025. A omissão sobre normativa deste próprio Tribunal gera inequívoco erro na contagem do prazo, impondo-se a sua imediata correção por esta via, autorizando-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Feitas estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática atinentes à incidência dos Atos Normativos nºs 243, 251, 252 e 261/2025. Por conseguinte, reconheço a tempestividade do recurso interposto pela ora embargante INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Preclusa a via recursal, voltem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005006-65.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)