Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA REGINA VIEIRA DE AMORIM TEIXEIRA
APELADO: KATIANY VERNECK GONCALVES GUSMAO Advogado do(a)
APELANTE: GEISIBEL DA SILVA FOLLI - ES33322-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0010487-94.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRA REGINA VIEIRA DE AMORIM TEIXEIRA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (evento nº 17162395), que, nos autos da ação monitória que move em desfavor de KATIANY VERNECK GONÇALVES GUSMÃO, acolheu os embargos monitórios a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, declarando a inexigibilidade do débito representado pelos cheques nº 850058, 850059 e 850060 do Banco do Brasil. Em suas razões recursais acostadas no evento nº 17162396, a apelante pugnou, preambularmente, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimada para comprovar a pertinência da benesse, a recorrente reafirmou o seu direito à gratuidade da justiça no evento nº 18232623, com a respectiva juntada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. Sobre a gratuidade da justiça, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
No caso vertente, o juízo de primeiro grau revogou o benefício amparado em publicações de redes sociais que retratam viagens internacionais (fls. 207/210) e padrão de vida suntuoso, elementos que fragilizam a narrativa de miserabilidade jurídica. Intimada para demonstrar o atual estado de miserabilidade, a recorrente limitou-se a acostar fatura de cartão de crédito emitido pela instituição NUBANK, com baixa movimentação, bem como declaração que percebe um salário-mínimo mensal como renda. Assim, furtou-se a apelante de apresentar documentos outros capazes de demonstrar a precariedade financeira, tais como faturas de consumo, extratos bancários e declaração de imposto de renda, o que reforça a percepção de omissão de renda, principalmente diante das evidências de capacidade financeira já constantes dos autos. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a apelante para recolher o preparo recursal no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso diante da deserção. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator