Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES AZEVEDO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MOISES AZEVEDO BORGES em face de BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos vertidos na inicial. Em síntese, a parte autora alega a ocorrência de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Aponta que os descontos iniciaram-se em janeiro de 2018, sob o valor inicial de R$ 121,21. Pugna pela declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa (ID 69456622), o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e fraude processual/litigância predatória, apontando a existência de ações idênticas propostas pela mesma parte. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Código de Adesão nº 50202944, averbação RMC nº 13368040) e a efetiva utilização do cartão pelo autor. Instada a se manifestar (ID 70830981), a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos defensivos, mormente as preliminares aventadas pela instituição financeira, pugnando pelo afastamento das teses do requerido e reiterando todos os pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. Decido. O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, haja vista a manifesta ocorrência de litispendência, associada a indícios cristalinos de litigância predatória e abuso do direito de ação. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, exigindo-se, para tanto, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Em consulta ao PJe e às assertivas da instituição financeira, constata-se que a parte autora já ajuizou as ações de n.º 5000299-58.2024.8.08.0063 e 5000298-73.2024.8.08.0063, as quais tramitam de forma conexa neste mesmo juízo e encontram-se aptas para julgamento. Ao cruzar os dados da presente demanda com os processos supracitados, verifica-se a rigorosa e inquestionável identidade. O autor e o réu são os mesmos. A causa de pedir repousa sobre o mesmíssimo contrato de cartão de crédito consignado operado pelo Banco BMG (Código ADE nº 50202944, vinculado ao benefício nº 1807359120), cujos descontos impugnados são idênticos. Por fim, os pedidos formulados repetem o escopo de anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A mera alteração do quantum indenizatório pleiteado (reduzido de R$ 20.000,00 nos processos anteriores para R$ 10.000,00 no presente) não afasta a identidade de pedidos, visto que o bem da vida pretendido e o fato gerador são os mesmos. Impõe-se registrar a extrema gravidade da conduta patrocinada nestes autos. O ajuizamento de ações idênticas e genéricas, multiplicando demandas já em trâmite no mesmo Juízo para debater o exato mesmo contrato, traduz patente abuso do direito de ação e caracteriza a repudiada prática da advocacia predatória. Conforme alertado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000, que culminou na edição da Recomendação nº 127/2022, o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, muitas vezes de forma artificial ou fracionada, onera o Poder Judiciário, atrasa a prestação jurisdicional e afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). A conduta da parte autora, por intermédio de seu patrono, de reproduzir lide pendente altera a verdade dos fatos processuais e utiliza o processo para finalidade ilícita, na tentativa de contornar a prevenção ou multiplicar honorários, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º a 3º, ambos do CPC. Por via de consequência, REVOGO a tutela de urgência porventura deferida nestes autos. Fica a instituição financeira autorizada a restabelecer as cobranças, oficiando-se o órgão pagador, se necessário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reconheço a litigância de má-fé e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que eventual concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte do pagamento de penalidades por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Face aos veementes indícios de litigância predatória, DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccionais do Espírito Santo (OAB/ES) e de Minas Gerais (OAB/MG), instruindo o expediente com cópia da petição inicial destes autos, das petições iniciais dos autos conexos (5000299-58.2024 e 5000298-73.2024), das contestações e da presente sentença, para que os respectivos Tribunais de Ética e Disciplina apurem eventual infração aos deveres profissionais por parte dos advogados subscritores. Junte-se cópia da sentença proferida nos autos n.º 5000299-58.2024.8.08.0063 neste caderno processual. Publique-se. Sentença registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências/requerimentos, arquivem-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito
11/05/2026, 00:00