Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IRINEIA PIOL
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA - MG191144, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000798-26.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A alegando omissão na sentença proferida no ID n.º 94819007. O Embargante alega que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido concernente à devolução do valor creditado na conta da Autora. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou contrarrazões (ID n.º 96582879), sustentando, em síntese, que a decisão embargada não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Aduz que os Embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Assim, passo a análise dos pontos levantados. Pois bem. Não assiste razão ao Embargante. A sentença embargada abordou de forma explícita e fundamentada a questão da devolução dos valores percebidos pela Autora, autorizando, em seu dispositivo, a compensação desses valores. Nessa ótica, não há omissão a ser sanada. Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nestes autos. Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
12/05/2026, 00:00