Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5003701-66.2025.8.08.0014.
REQUERENTE: EDERSON MACHADO RODRIGUES Nome: EDERSON MACHADO RODRIGUES Endereço: Rua Cedro, 31, Santos Dumont, COLATINA - ES - CEP: 29706-391
REQUERIDO: IDEAL MULTIMARCAS LTDA Nome: IDEAL MULTIMARCAS LTDA Endereço: Avenida Brasil, 4219, - de 4001/4002 a 4634/4635, Santa Terezinha, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35030-070 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou manifestação retificando o valor da entrada para R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), com amparo na Cédula de Crédito Bancário colacionada aos autos. Na oportunidade, o exequente afirmou ter adimplido 12 (doze) parcelas do financiamento, no valor unitário de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais), perfazendo o montante de R$ 10.776,00 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais), o qual pretende integrar ao cálculo da restituição. Contudo, para a exata liquidação do julgado e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, faz-se indispensável a comprovação documental do efetivo desembolso de tais quantias. A mera indicação em planilha, desprovida dos respectivos comprovantes de quitação (tais como boletos autenticados ou extratos bancários), não confere a liquidez necessária ao crédito ora perseguido. Dessa forma, em atenção ao dever de cooperação e visando ao regular prosseguimento da execução,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos os comprovantes de pagamento das 12 (doze) parcelas mencionadas no petitório de Id. 92699073. No mesmo prazo, deverá a parte apresentar memória de cálculo atualizada, discriminando detalhadamente o valor do principal (entrada e parcelas efetivamente comprovadas), correção monetária, juros de mora e as verbas indenizatórias fixadas na sentença, conforme previsto no art. 524 do CPC. Fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação, poderá ensejar a extinção do feito. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00