Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILO PAULA DE ABREU
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004132-21.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por NILO PAULA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO SA. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. Em atendimento aos princípios da economia processual e da celeridade, inerentes aos Juizados Especiais, e com amparo no art. 357, inciso I, do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Sem razão às Requeridas quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, que deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pelo autor na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa ao banco uma conduta que, segundo a tese autoral, é a causa primária do dano alegado. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No presente caso, o autor requer a declaração de inexigibilidade de débito, assim como, indenização por dano moral e material. Dessa forma, REJEITO as preliminares arguidas. Por fim, considerando o requerimento correspondente ao depoimento pessoal do Autor, formulado durante a audiência de conciliação ao ID n.º 91931631, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2026, às 14h30. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00