Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADENILSON BENTO DA SILVA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002016-06.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ADENILSON BENTO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). O Requerente, motorista profissional, narra que foi autuado em 15/09/2022 por conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso (AIT nº T598484825), o que culminou na instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-VPXX1. Sustenta a ocorrência de decadência da pretensão punitiva, argumentando que as instâncias administrativas da infração originária se encerraram em 14/07/2023, mas a notificação de penalidade do processo de cassação só foi expedida em 24/01/2024, totalizando 194 dias, extrapolando o prazo legal de 180 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Em 24/10/2025, foi deferida a medida liminar, determinando a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo nº 2023-VPXX1 e o desbloqueio da CNH do autor, por vislumbrar a probabilidade do direito e o risco de dano ao exercício da profissão do requerente. O DETRAN/ES apresentou contestação em 26/01/2026, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, alegando que o referido processo administrativo já fora cancelado administrativamente. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor manifestou-se em 05/03/2026, reconhecendo o cancelamento do processo nº 2023-VPXX1, mas noticiando a INSTAURAÇÃO DE UM NOVO PROCESSO DE CASSAÇÃO (Nº 2023-0HNZR) fundado na mesma infração de trânsito. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao processo antigo e a intimação da autarquia para esclarecer os fundamentos da nova abertura administrativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida repousa sobre a perda superveniente do objeto da ação e suas consequências processuais. Conforme relatado, a presente Ação Anulatória foi ajuizada com o objetivo de anular o processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 2023-VPXX1. O Requerido, em sua contestação, informou o cancelamento administrativo do referido processo, fato que foi posteriormente confirmado pelo próprio Requerente. Com o cancelamento do ato administrativo que se buscava anular, o provimento jurisdicional almejado pelo autor perdeu sua utilidade. A pretensão que deu origem à demanda foi satisfeita na esfera administrativa, esvaziando-se, assim, o objeto da presente ação. Tal situação atrai a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de interesse processual O interesse de agir, como se sabe, é composto pelo binômio necessidade-adequação, e uma vez que a pretensão foi atendida, desaparece a necessidade de tutela jurisdicional. Quanto à notícia da instauração de um novo processo administrativo (nº 2023-0HNZR), supostamente fundado na mesma infração de trânsito, cumpre salientar que tal fato constitui um ato administrativo diverso e autônomo, que não foi objeto da petição inicial. Em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento judicial deve se limitar ao pedido formulado pela parte autora Portanto, qualquer análise sobre a legalidade do novo processo administrativo extravasaria os limites objetivos da lide, sendo vedado a este juízo sobre ela se manifestar nesta oportunidade. Caberá ao autor, querendo, utilizar-se dos meios processuais adequados para impugnar o novo ato. Resta, por fim, a análise sobre os ônus da sucumbência. Em casos de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os respectivos ônus. No caso em tela, o autor foi compelido a buscar a tutela jurisdicional para se defender de um processo administrativo (nº 2023-VPXX1) que a própria autarquia, posteriormente, cancelou. O cancelamento, ainda que administrativo, pode ser interpretado como um reconhecimento tácito da procedência do direito alegado pelo autor, especialmente considerando a alegação de decadência, que possui fundamentos sólidos na legislação de trânsito. Dessa forma, foi o DETRAN/ES que, ao instaurar o processo administrativo e forçar o cidadão a ingressar em juízo, deu causa à demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, afirmando que "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade" III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Confirmo a medida liminar deferida em 24/10/2025, que determinou a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-VPXX1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Este ato tem força de MANDADO, OFÍCIO, ALVARÁ ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, data da assinatura digital. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
01/05/2026, 00:00