Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS GOMES
REU: ABELY CUSTODIO DO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA FRACALOSSI, ADRIANA MARCIA DE OLIVEIRA, RONALDO DE SIQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000204-14.2013.8.08.0059 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MARCUS GOMES em face de ABELY CUSTODIO DO NASCIMENTO, FERNANDO PEREIRA FRACALOSSI, ADRIANA MARCIA DE OLIVEIRA e RONALDO DE SIQUEIRA, todos qualificados nos autos. Na peça exordial, o requerente sustenta possuir a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, há mais de 20 anos — somada à de seus antecessores —, do imóvel urbano situado na Rua Floro Fernandes da Silva, nº 46, Praia Grande, Fundão/ES, com área total de 153,40m². Instruiu a inicial com planta do imóvel, memorial descritivo, certidão do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Ibiraçu/ES e documentos que visam comprovar a cadeia possessória. Em 17/11/2023 foi proferido despacho id. 33960001 intimando o autor para informar o endereço dos confinantes não citados, no prazo de 10 dias. Após o decurso do prazo, em 22/04/2024 o autor peticionou em id. 41770886 solicitando a pesquisa dos endereços dos confinantes por meio do INFOJUD, que foi indeferido no despacho de id. 51291721, diante da ausência de diligências por parte do autor. O Autor formulou pedido de reconsideração quanto às pesquisas (id. 51401814), que foi indeferido em 07/04/2025 (id. 66655081) e intimou o autor para informar o endereço dos confinantes, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Devidamente intimada em id. 91934569, a parte requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria Judiciária em março de 2026 (id. 92970334). Em virtude da inércia constatada e da ausência de citação de partes indispensáveis após mais de uma década de tramitação, os autos vieram conclusos. A citação é pressuposto de validade indispensável, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, que transcrevo integralmente: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvado o disposto no art. 332. No caso em tela, a ausência de citação válida das partes rés e confrontantes impede que o processo atinja sua finalidade. A desídia do autor, que mesmo após ser intimado para sanar a irregularidade e indicar novos endereços ou medidas citatórias substitutivas (como a citação por edital de eventuais herdeiros ou a pesquisa em sistemas auxiliares), permaneceu em silêncio absoluto, demonstra que o interesse de agir não mais subsiste de forma útil. A conduta omissiva do requerente atrai a incidência da norma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É importante destacar que, embora o princípio da primazia do julgamento de mérito norteie o direito processual contemporâneo, tal princípio não autoriza o magistrado a ignorar requisitos formais básicos e indispensáveis. A citação é o ato que garante que o provimento jurisdicional não será uma decisão arbitrária, mas sim o resultado de um debate franco e aberto entre todos os interessados no objeto da lide. No contexto de uma ação de usucapião, onde o direito de propriedade — garantido constitucionalmente — está em jogo, a rigorosa observância das citações dos confrontantes e dos proprietários constantes no registro imobiliário é questão de ordem pública e de segurança jurídica. A inércia do autor em promover as citações necessárias, após quase treze anos de tramitação, configura um obstáculo insuperável, pois o juízo não pode substituir a parte na indicação de quem deve figurar no polo passivo ou na busca incessante por endereços sem a colaboração mínima do interessado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 92 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação válida e, por conseguinte, de resistência oferecida por patrono da parte contrária. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracruz/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0522/2026]
13/05/2026, 00:00