Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO - GO52793 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007817-76.2026.8.08.0048 Nome: MAURICIO ALVES RIBEIRO Endereço: Rodovia ES-010, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-087 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 92606885. Narra o autor, em síntese, que teve ciência, ao tentar obter crédito perante instituição financeira, de que seu nome foi incluído, pela requerida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), operado pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que, ao analisar o relatório emitido pela autarquia federal acima nominada, notou que a requerida incluiu em seus registros, na coluna “Vencida”, algumas pendências financeiras. Entrementes, afirma que não foi notificado pela ré, de forma prévia, de que o apontamento negativo em comento seria efetivado, descumprindo a entidade, dessa forma, seu dever de informação, fato que lhe gerou prejuízos. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que exclua imediatamente a anotação desabonadora por ela efetivada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, depreende-se, do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que, nos períodos de outubro/2022 a dezembro/2022 e julho/2023 a fevereiro/2024, a instituição financeira suplicada registrou em nome do requerente, sob a rubrica "Em prejuízo", débitos em valores diversos. Fixada tal premissa, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas se, nos lapsos temporais acima mencionados, o requerente estava adimplente com as obrigações financeiras por ele assumidas perante a demandada, não se pode olvidar que existem informações de dívidas vencidas junto a outros entes jurídicos lançadas, antes e depois, no aludido cadastro. Não bastasse isso, imperioso salientar que, em consonância com a Resolução CMN nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, o Sistema de Informação de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), tem por finalidade o provimento de informações, para fins de monitoramento do crédito no âmbito financeiro do país, bem como para o exercício de suas atividades de fiscalização. Acrescente-se que ele propicia o intercâmbio, entre as instituições creditícias nacionais e as demais entidades atuantes no mercado de capital, acerca do valor de responsabilidade dos clientes em operações dessa natureza. Nesta senda, dispõe o parágrafo único, do art. 3º do mencionado diploma normativo que os dados alusivos às operações de crédito 'devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais obrigações' (negritei). Logo, devem constar do cadastro em tela tanto informações positivas quanto negativas, extraindo-se da cartilha disponível no link https://www.conjur.com.br/dl/cartilha-scr.pdf, in verbis: “Ao contrário das centrais de informações restritivas, o SCR armazena informações positivas sobre os tomadores de crédito. Nos cadastros restritivos, somente há registro sobre o cliente quando ocorre algum fato desabonador, enquanto no SCR são registradas todas as operações, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 5 mil, não importando se em atraso ou em dia.” (fl. 09). Consigne-se, ainda, que, conforme é esclarecido no site do Banco Central do Brasil, mesmo após a quitação do débito, o sistema não exclui o seu registro pregresso, permanecendo a dívida cadastrada durante o período no qual permaneceu inadimplida. Senão, vejamos: O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida. Os dados são enviados pelos bancos uma única vez por mês. É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20. Mas o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada. Se precisar comprovar o pagamento antes de o relatório ser atualizado, peça o comprovante de quitação ao banco.” (informação disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio) (ressaltei) Dessa forma, mesmo após a liquidação da pendência financeira, o histórico do consumidor é mantido, sendo preservada toda a sua evolução financeira perante o mercado de capital. Assim, verifica-se que o apontamento das operações financeiras no cadastro em comento é obrigatório, sem que haja previsão normativa no sentido da sua exclusão, ainda que efetivada sua regular quitação. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência ao demandante do teor desta decisão. Por derradeiro, cite-se a suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais. Após, aguarde-se a realização do aludido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 29/05/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030320063297900000084265154 02 - PROCURAÇÃO - MAURICIO ALVES RIBEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030320063372400000084265155 03 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MAURICIO ALVES RIBEIRO Documento de comprovação 26030320063440200000084266356 04 - EXTRATO SCR - MAURICIO ALVES RIBEIRO Documento de comprovação 26030320063507500000084266357 05 - DOCUMENTO PESSOAL - MAURICIO ALVES RIBEIRO Documento de Identificação 26030320063576100000084266358 06 - EXTRATO CONTA BANCÁRIA Documento de Identificação 26030320063649200000084266359 07 - EXTRATO CONTA BANCÁRIA Documento de comprovação 26030320063715900000084266360 08 - EXTRATO CONTA BANCÁRIA Documento de comprovação 26030320063784900000084266361 09 - Comprovante de endereço - MAURICIO ALVES RIBEIRO Documento de comprovação 26030320063851200000084266362 Decisão - Carta Despacho 26030510152761600000084331900 Despacho Despacho 26030510152761600000084331900 Petição (outras) Petição (outras) 26031119343528300000085013567 02 - Comprovante de endereço - MAURICIO ALVES RIBEIRO Documento de comprovação 26031119343554800000085013568 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00