Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Prefeito Humberto dos Santos, 1600, loja 01, loja 02, loja 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006706-91.2025.8.08.0048 Nome: LENI COUTO MACHADO Endereço: PRESIDENTE DUTRA, 822, JARDIM CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-701 Advogado do(a) Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 96630780), pela autora (ID 96476439), em face da sentença prolatada no ID 96279655. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de omissões, posto que este Juízo extinguiu prematuramente a execução sem apreciar a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, bem como o redirecionamento da execução em face de seus administradores e responsáveis legais. Sustenta, ainda, que o Enunciado 60 do FONAJE e o art. 1.062 do CPC admitem a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive na fase executiva, asseverando existir, no caso concreto, indícios de dissolução irregular, esvaziamento patrimonial e encerramento irregular das atividades da executada. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela embargante, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Assim, conforme consignado na sentença objurgada, não se logrou êxito na penhora eletrônica de quantias e de veículos das devedoras, bem com na identificação de patrimônio das mencionadas litigantes, inclusive mediante consulta à Receita Federal do Brasil. Dessa forma, não bastasse o antes consignado, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 do aludido diploma normativo, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, dispõe, expressamente, que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.' (destaquei). De igual modo, não há qualquer omissão quanto à possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que tal medida demanda requerimento específico e adequada instauração do respectivo incidente processual, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, inovar a discussão processual para introduzir pretensão autônoma não apreciada anteriormente por ausência de provocação adequada. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, a recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00